Texto Original



LEI Nº 16.791, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, de autoria do Deputado Augusto César, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da

Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.