LEI Nº 16.791, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina
critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados,
localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a
acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida,
de autoria do Deputado Augusto César, a fim de fixar percentual mínimo de
brinquedos e de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de
lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente
possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência,
inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de
brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento)
do total.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da
Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.