Texto Original



LEI Nº 16.809, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

 

Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 5º e 7º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.5º. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ser o treinador e estar fi liado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, devidamente comprovado por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Revogam-se o inciso VII do art. 5º, os incisos IV e VI do art. 7º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.