LEI Nº 16.811, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a
instalação de placas em prédios públicos, que sejam alugados, indicando o valor
do contrato de aluguel.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do
Estado de Pernambuco, em prédios públicos alugados, a instalação e manutenção
de placa informativa, em local visível, contendo as devidas informações acerca
do contrato de aluguel firmado.
Art. 2º A placa informativa de que trata o
art. 1º deverá conter as seguintes informações:
I - Valor da locação;
II - Tempo de duração e objeto do contrato
de locação; e,
III - Ente ou particular favorecido do
contrato.
Parágrafo único. A placa deverá ser
colocada em local e tamanho visíveis ao público, medindo ao menos 50 cm x 35
cm, bem como as informações que devem ser regularmente atualizadas.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
janeiro ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCO AURÉLIO MEU AMIGO -
PRTB.