DECRETO Nº 48.584, DE 30 DE JANEIRO DE
2020.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição da terceirização autorizada pelos Decretos nº 47.056, de 29 de janeiro de 2019, e nº 47.057, de 29 de janeiro de 2019, que concedem
incentivos do PRODEPE à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
da terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos
dos Decretos nº 47.056, de 29 de janeiro de 2019 e nº 47.057, de 29 de janeiro de 2019, que concedem
incentivos do PRODEPE à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida
na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão-3, Módulos 01,
02, 13 e 14, Ponte dos Carvalhos - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
50.949.528/0018-28 e CACEPE nº 0779151-86, nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 47.056, de 2019, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único.................................................................................................
I -
prazos da terceirização: (NR)
a)
de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (AC)
b)
de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo
nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
e (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 47.057, de 2019, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único.................................................................................................
II -
prazos da terceirização: (NR)
a)
de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (AC)
b)
de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo
nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO