Texto Anotado



LEI Nº 8.238, DE 3 DE JULHO DE 1980.

 

Reajusta os vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de Gabinete, fica reajustado de acordo com os Anexos I a V, que acompanham a presente Lei.

 

          Art. 2º Os vencimentos dos servidores titulares de cargos correspondentes aos símbolos PJ-T-6 a PJ-T-15 e PJ-F-6 e PJ-F-15, incorporado o valor equivalente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ficam estabelecidos de acordo com os Anexos I a IV, juntos a esta Lei.

 

          Art. 3º Fica assegurado abono ao servidor, sempre que seu vencimento ou salário se tornar inferior ao valor do maior salário mínimo vigente no Estado.

 

Parágrafo único. O abono de que se trata este artigo será equivalente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e o correspondente ao vencimento ou salário do servidor.

 

          Art. 4º O salário do servidor de nível universitário contratado para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico-Científico corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.

 

          Art. 5º O salário-família do servidor do Poder Judiciário será o valor correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).

 

Parágrafo único. O salário-família do servidor contratado será pago na forma prevista na legislação federal específica.

 

Art. 6º Os cargos de Auxiliar de Tesoureiro e de Auxiliar de Contador, símbolo PJ-T-13, ficam transformados em cargos de Tesoureiro, símbolo PJ-T-14.

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 9.534, de 2 de outubro de 1984 - os cargos de Tesoureiro a que se refere este artigo ficam classificados no Símbolo PJ-16-A, com vencimentos de Cr$ 526.824,00.)

 

          Art. 7º Os cargos de Taquígrafo, de Contador e de Administrador do Prédio e Foro, símbolo PJ-CC-1, ficam classificados no símbolo PJ-SCC.

 

          Art. 8º O cargo de Taquígrafo-Assistente, símbolo PJ-T-15, fica classificado no símbolo PJ-T-16.

 

          Art. 9º Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem dos anexos desta Lei, e os proventos dos inativos.

 

          Art. 10. O limite máximo de retribuição dos servidores do Poder Judiciário será de 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado.

          Parágrafo único. Não se incluem, para efeito do estabelecimento do limite de remuneração dos servidores, previstos neste artigo, as vantagens seguintes:

 

          I - salário-família;

 

          II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

          III - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

          IV - diárias e ajudas de custo;

 

          V - gratificação de função (art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968).

 

          Art. 11. Fica extinta a gratificação especial instituída pelo artigo 4º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.957, de 27 de agosto de 1979.

 

          Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1980.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-T-16

Cr$ 22.348,00

PJ-T-15

Cr$ 21.455,00

PJ-T-14

Cr$ 17.237,00

PJ-T-13

Cr$ 14.500,00

PJ-T-12

Cr$ 11.427,00

PJ-T-11

Cr$ 10.998,00

PJ-T-10

Cr$ 9.321,00

PJ-T-9

Cr$ 8.736,00

PJ-T-8

Cr$ 8.385,00

PJ-T-7

Cr$ 6.747,00

 

 

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-STC

Cr$ 40.151,00

PJ-CGC

Cr$ 38.471,00

PJ-DSC

Cr$ 28.706,00

PJ-AJC

Cr$ 25.367,00

PJ-DDC

Cr$ 25.367,00

PJ-SCC

Cr$ 16.720,00

PJ-CC1

Cr$ 12.873,00

PJ-CC2

Cr$ 9.198,00

PJ-CC3

Cr$ 7.119,00

PJ-CC4

Cr$ 5.859,00

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

 

SIGLAS

VALORES

FAG-2

Cr$ 1.422,00

FAG-3

Cr$ 1.859,00

FAG-4

Cr$ 2.297,00

FAG-5

Cr$ 2.953,00

FTG-5

Cr$ 4.265,00

 

ANEXO IV

FÓRUM DA CAPITAL

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-F-15

Cr$ 21.455,00

PJ-F-13

Cr$ 14.500,00

PJ-F-12

Cr$ 11.427,00

PJ-F-10

Cr$ 9.321,00

PJ-F-8

Cr$ 8.385,00

PJ-F-6

Cr$ 6.747,00

PJ-F-NU

Cr$ 28.580,00

 

ANEXO V

ENCARGOS DE GABINETE

 

ENCARGOS

VALORES

Assessor Judiciário

Cr$ 5.250,00

Oficial de Gabinete do Presidente

Cr$ 3.000,00

Auxiliar de Gabinete do Presidente – A

Cr$ 2.350,00

Chefe de Segurança do Palácio (militar)

Cr$ 4.287,00

Secretário de Desembargador

Cr$ 3.428,00

Oficial de Gabinete do Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do Secretário

Cr$ 2.388,00

Administrador do Prédio e Foro

Cr$ 2.388,00

 Auxiliar de Gabinete do Presidente-B

Cr$ 2.250,00

Sub-Chefe de Segurança do Palácio (militar)

Cr$ 2.165,00

Auxiliares de Assistente de Plenário (PJ-T-6)

Cr$ 1.500,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.