LEI Nº 8.238, DE 3 DE JULHO DE 1980.
Reajusta os
vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição
e encargos de Gabinete, fica reajustado de acordo com os Anexos I a V, que
acompanham a presente Lei.
Art.
2º Os vencimentos dos servidores titulares de cargos correspondentes aos
símbolos PJ-T-6 a PJ-T-15 e PJ-F-6 e PJ-F-15, incorporado o valor equivalente à
gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ficam estabelecidos de
acordo com os Anexos I a IV, juntos a esta Lei.
Art.
3º Fica assegurado abono ao servidor, sempre que seu vencimento ou salário se
tornar inferior ao valor do maior salário mínimo vigente no Estado.
Parágrafo único. O abono de que se trata
este artigo será equivalente à diferença entre o valor do mencionado salário
mínimo e o correspondente ao vencimento ou salário do servidor.
Art.
4º O salário do servidor de nível universitário contratado para funções
idênticas àquelas do Serviço Técnico-Científico corresponderá a 12/13 (doze
treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art.
5º O salário-família do servidor do Poder Judiciário será o valor
correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).
Parágrafo
único. O salário-família do servidor contratado será pago na forma prevista na
legislação federal específica.
Art. 6º Os cargos de Auxiliar de Tesoureiro
e de Auxiliar de Contador, símbolo PJ-T-13, ficam transformados em cargos de
Tesoureiro, símbolo PJ-T-14.
(Vide o art. 6° da Lei n° 9.534, de 2 de
outubro de 1984 - os cargos de Tesoureiro a que se refere este artigo ficam
classificados no Símbolo PJ-16-A, com vencimentos de Cr$ 526.824,00.)
Art.
7º Os cargos de Taquígrafo, de Contador e de Administrador do Prédio e Foro,
símbolo PJ-CC-1, ficam classificados no símbolo PJ-SCC.
Art.
8º O cargo de Taquígrafo-Assistente, símbolo PJ-T-15, fica classificado no
símbolo PJ-T-16.
Art.
9º Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos
funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem dos anexos desta Lei,
e os proventos dos inativos.
Art.
10. O limite máximo de retribuição dos servidores do Poder Judiciário será de
90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado.
Parágrafo
único. Não se incluem, para efeito do estabelecimento do limite de remuneração
dos servidores, previstos neste artigo, as vantagens seguintes:
I
- salário-família;
II
- gratificação adicional por tempo de serviço;
III
- gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV
- diárias e ajudas de custo;
V
- gratificação de função (art. 160, da Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968).
Art.
11. Fica extinta a gratificação especial instituída pelo artigo 4º, Parágrafo
Único, da Lei nº 7.957, de 27 de agosto de 1979.
Art.
12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de
1980.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de julho
de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade
Vasconcelos
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
PJ-T-16
|
Cr$ 22.348,00
|
PJ-T-15
|
Cr$ 21.455,00
|
PJ-T-14
|
Cr$ 17.237,00
|
PJ-T-13
|
Cr$ 14.500,00
|
PJ-T-12
|
Cr$ 11.427,00
|
PJ-T-11
|
Cr$ 10.998,00
|
PJ-T-10
|
Cr$ 9.321,00
|
PJ-T-9
|
Cr$ 8.736,00
|
PJ-T-8
|
Cr$ 8.385,00
|
PJ-T-7
|
Cr$ 6.747,00
|
ANEXO II
CARGOS EM
COMISSÃO
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
PJ-STC
|
Cr$ 40.151,00
|
PJ-CGC
|
Cr$ 38.471,00
|
PJ-DSC
|
Cr$ 28.706,00
|
PJ-AJC
|
Cr$ 25.367,00
|
PJ-DDC
|
Cr$ 25.367,00
|
PJ-SCC
|
Cr$ 16.720,00
|
PJ-CC1
|
Cr$ 12.873,00
|
PJ-CC2
|
Cr$ 9.198,00
|
PJ-CC3
|
Cr$ 7.119,00
|
PJ-CC4
|
Cr$ 5.859,00
|
ANEXO III
FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SIGLAS
|
VALORES
|
FAG-2
|
Cr$ 1.422,00
|
FAG-3
|
Cr$ 1.859,00
|
FAG-4
|
Cr$ 2.297,00
|
FAG-5
|
Cr$ 2.953,00
|
FTG-5
|
Cr$ 4.265,00
|
ANEXO IV
FÓRUM DA CAPITAL
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
PJ-F-15
|
Cr$ 21.455,00
|
PJ-F-13
|
Cr$ 14.500,00
|
PJ-F-12
|
Cr$ 11.427,00
|
PJ-F-10
|
Cr$ 9.321,00
|
PJ-F-8
|
Cr$ 8.385,00
|
PJ-F-6
|
Cr$ 6.747,00
|
PJ-F-NU
|
Cr$ 28.580,00
|
ANEXO V
ENCARGOS DE
GABINETE
ENCARGOS
|
VALORES
|
Assessor Judiciário
|
Cr$ 5.250,00
|
Oficial de Gabinete do Presidente
|
Cr$ 3.000,00
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente – A
|
Cr$ 2.350,00
|
Chefe de Segurança do Palácio
(militar)
|
Cr$ 4.287,00
|
Secretário de Desembargador
|
Cr$ 3.428,00
|
Oficial de Gabinete do
Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do Secretário
|
Cr$ 2.388,00
|
Administrador do Prédio e Foro
|
Cr$ 2.388,00
|
Auxiliar de Gabinete do Presidente-B
|
Cr$ 2.250,00
|
Sub-Chefe de Segurança do Palácio
(militar)
|
Cr$ 2.165,00
|
Auxiliares de Assistente de Plenário
(PJ-T-6)
|
Cr$ 1.500,00
|