DECRETO Nº 48.903, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
(Vide inciso II do art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020 – revoga Decreto nº
48.832, de 19 de março de 2020.)
Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, que
define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais
adotadas até então para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de
pessoas,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
.............................................................................................................
§ 1º
Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas
de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco,
para prática de qualquer atividade, até o dia 13 de abril de 2020. (NR)
§ 2º
Inclui-se na restrição de que trata o § 1º a atividade de caminhada e de
corrida nas ciclofaixas adjacentes ao calçadão. (AC)
§ 3º
Não se encontra incluída na restrição de que trata o § 1º a atividade de pesca
artesanal e profissional. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO