Texto Anotado



DECRETO Nº 48.903, DE 6 DE ABRIL DE 2020.

 

(Vide inciso II do art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 – revoga Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020.)

 

Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais adotadas até então para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 13 de abril de 2020. (NR)

 

§ 2º Inclui-se na restrição de que trata o § 1º a atividade de caminhada e de corrida nas ciclofaixas adjacentes ao calçadão. (AC)

 

§ 3º Não se encontra incluída na restrição de que trata o § 1º a atividade de pesca artesanal e profissional. (AC)”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.