DECRETO Nº 26.281, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Atualiza
os valores relativos às taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
– TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria
de Defesa Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37,
inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que “Altera
a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que
dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP,
e dá outras providências;”
CONSIDERANDO, a
determinação constante no Inc.I da Portaria SF nº 190 de 12.12.2003,
proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, correspondente a
11,02%(onze virgula zero dois por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos – TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da
Secretaria de Defesa Social, a partir de 1º
de janeiro de 2004, serão aqueles constantes do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
TAXAS
DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
1.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos Fato
Gerador Valor em Real (R$)
1.1
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):
1.1.1
De 1ª classe. 293,10
1.1.2
De 2ª classe 241,38
1.1.3
Outros 189,66
1.2
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD
(ANUAL):
1.2.1
Na Capital do Estado 293,10
1.2.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana 241,38
1.2.3
No Interior 189,66
1.3
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):
1.3.1
De 1ª categoria 395,33
1.3.2
De 2ª categoria 224,14
1.3.3
De 3ª categoria 214,29
1.3.4
Outros 115,76
1.4
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
1.4.1
De 1ª categoria 263,55
1.4.2
De 2ª categoria 214,29
1.4.3
De 3ª categoria 149,02
1.4.4
Outros 76,36
1.5
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):
1.5.1
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) 38,18
1.5.2
Boliche (por pista) 44,33
1.5.3
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por
máquina) 34,48
1.5.4
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares
do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) 7.485,33
1.6
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES
OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):
1.6.1
De 1ª categoria 428,58
1.6.2
De 2ª categoria 257,39
1.6.3
De 3ª categoria 128,08
1.6.4
Outros 48,03
1.7
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.7.1
Na Capital do Estado 497,55
1.7.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana 248,77
1.7.3
No Interior 124,39
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.7.4
De 1ª classe 9,85
1.7.5
De 2ª classe 8,63
1.7.6
De 3ª classe 7,39
1.7.7
Outros 4,93
1.8
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS
DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.8.1
Até cinco (05) apartamentos 4,93
1.8.2
De seis (06) até dez (10) apartamentos 6,16
1.8.3
De onze (11) até vinte (20) apartamentos 7,39
1.8.4
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos 8,63
1.8.5
Acima de trinta (30) apartamentos 9,85
1.9
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO
(ANUAL):
1.9.1
Na Capital 449,51
1.9.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana 283,26
1.9.3
No Interior 181,04
1.10
ESPETÁCULOS (POR DIA):
1.10.1
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em
locais franqueados ao público mediante ingressos pagos 14,78
1.10.2
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público
mediante ingressos pagos 18,47
1.10.3
Realização de Vaquejada, touradas, rodeios, comidas de cavalos e
similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos . 16,65
1.11
PROPAGANDA EM VEICULO MOTORIZADO (ANUAL):
1.11.1
Na Capital 155,17
1.11.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana 104,68
1.11.3
No Interior 70,20
1.12
CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):
1.12.1
Na Capital 40,64
1.12.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana 34,48
1.12.3
No Interior 27,09
1.13
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
1.13.1
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) 7,39
1.13.2
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo
administrativo:
1.13.2.1
Dentro do município sede da Delegacia competente 35,72
1.14.2.2 De outro município da
Região para o da sede da Delegacia competente 68,97
1.14.2.3
De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente 137,93
1.14.3 Transcrição de registro
de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das 1.14.4 Delegacias de
Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) 2,46
1.14.5
Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo
automotor registrado no Estado 40,64
1.14.6
Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo
automotor registrado em outro Estado 49,26
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
1.15.1
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma
de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção 68,97
1.15.2
Licença de porte para defesa pessoal (por arma) 206,90
1.15.3
Licença de porte para fim de caça (por arma) 206,90
1.15.4
Segunda via de registro 27,09
1.15.5
Segunda via de porte de arma 68,97
1.15.6
Licença para colecionador (até 50 armas) 206,90
1.15.7
Licença para colecionador (mais de 50 armas) 415,03
1.15.8
Licença para armeiros 68,97
1.15.9
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada 40,64
1.15.10
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos
químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício 346,06
1.15.11
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis,
produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por
estabelecimento, depósito ou barraca 277,09
1.15.12
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos
agressores ou explosivos 277,09
1.15.13
Licença para bláster 206,90
1.15.14
Show pirotécnico (por evento) 246,31
1.16
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
1.16.1
Registro e licença de empresas blindadoras 346,06
1.16.2
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio
blindados 277,09
1.16.3
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por
veículo) 206,90
1.16.4
Autorização para transferência de propriedade de veículos de
passeio blindados (por veículo) 68,97
1.16.5
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados
(por veículo) 68,97
1.17
FUNCIONAMENTO DE REVENDERORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):
1.17.1 De
grande
porte...............................................................................................
356,37
1.17.2
De médio
porte.......................................................................................................202,06
1.17.3
De pequeno
porte............................................................................................193,17
18.
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - (ACADEPOL):
18.1
Estante de tiro (por participante/hora)..........................................................11,10
18.2
Salas de aula (por
participante/hora)...........................................................66,61
18.3
Ginásio poliesportivo (por
participante/hora)..............................................66,61
18.4
Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/noite)........................................88,82
2.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
Códigos Fato Gerador Valor em Real (R$)
2.1
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
2.1.1
2ª via da Carteira de Identidade 9,85
2.1.2
.3ª via da Carteira de Identidade 19,71
2.1.3
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade 39,41
2.1.4
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para
fins cíveis 7,39
2.1.5
Cancelamento de antecedentes criminais 19,71
2.1.6 Certidão de busca de
prontuário 19,71
2.2
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC
2.2.1
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou
certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por
folha), sem foto e sem croqui 11,08
2.2.2
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem
foto 19,71
2.2.3
Laudo de perícias em veiculo automotor, solicitada pela parte
legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) 55,42
2.2.4
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte
legitimamente interessada (por unidade) 11,08
2.2.5
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da
parte legitimamente interessada (por unidade) 13,54
2.2.6
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) 40,64
2.2.7
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) 55,42
2.2.8
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com
expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui 19,71
2.2.9
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
2.2.9.1
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes 757,40
2.2.9.2
Determinação de PH em solução aquosa 283,26
2.2.9.3
Álcool etílico para fins carburantes 1.136,71
2.2.9.4
Análise de álcoois superiores 947,06
2.2.9.5
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 1.326,38
2.2.9.6
Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) 1.136,71
2.2.9.7
Determinação de derivados nitratos 283,26
2.2.9.8
Misturas gasosas 757,40
2.2.9.9
Análises de bebidas alcoólicas 757,40
2.2.9.10
Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) 188,42
2.2.9.11
Exame tricológico (pelos e fibras) 283,26
2.2.9.12
Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) 1.136,71
2.2.9.13
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) 472,91
2.2.9.14
Exame químico metalográfico 188,42
2.2.9.15
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte 567,75
2.2.9.16
Perícia documentoscópica (por documento para análise) 188,42
2.2.9.17
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) 567,75
2.3
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML
2.3.1
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou
certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por
folha), sem foto e sem croqui 11,08
2.3.2
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da
parte legitimamente interessada (por unidade) 13,54
2.3.3
Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) 757,40