DECRETO Nº 49.390,
DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
Altera o Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas
às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
12, 17 e 19 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as
seguintes modificações, renumerando o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
“Art. 12. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A partir
de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros de
artesanato, museus e demais equipamentos culturais, nos municípios indicados no
Anexo III. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 17. Fica autorizada a retomada das
operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha - DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão
de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e
profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais
na ilha. (NR)
Parágrafo único. Para os fins de aplicação
do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos
normativos complementares, observadas as orientações das autoridades
sanitárias. (NR)
Art. 19.
.............................................................................................................
§ 1º A partir de 31 de agosto de
2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos
respectivos municípios. (NR)
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 49.055, de 2020,
o Anexo III, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto
de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
III (AC)
I GERES
|
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO
AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS
GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA
MATA
|
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA
GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
”