DECRETO
Nº 49.658, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 46.083, de 29 de maio de 2018,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 46.083, de 29 de maio de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101 SUL, 1532, Km 81,70 Galpão D, Prazeres -
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.791.424/0006-99 e CACEPE nº
0725096-78, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros e de corridas - NBM/SH 4011.10.00; pneus novos dos tipos utilizados
em ônibus ou caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneumáticos novos de borracha, dos
tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas florestais - NBM/SH
4011.61.00; e pneus novos em construção radial para caminhonetas e vans - NBM/SH
4011.90.90; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO