Texto Original



DECRETO Nº 49.654, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 45.580, de 25 de janeiro de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.580, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Lot. Ilha, Gleba I, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE., com CNPJ/MF nº 07.358.761/0164-05 e CACEPE nº 0410201-03, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2020, ampliação/isonomia; (AC)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2020, manutenção do poder competitivo com o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, regulamentado pelo Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: construção civil - NBM/SH 7214.20.00; vergalão - construção civil - NBM/SH 7213.10.00; vergalhão - construção civil - NBM/SH 7214.99.10; e estaca de aço - construção civil - NBM/SH 7308.40.00; (NR)

 

IV - prazo de fruição: 12 anos contados a partir de 1º de fevereiro de 2018; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - beneficio concedido: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso IV e as alíneas “a” e “b” do inciso V, ambas do art. 1º do Decreto nº 45.580, de 25 de janeiro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.