DECRETO Nº 49.669, DE 30 DE OUTUBRO DE
2020.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo
Decreto nº 22.226, de 28 de abril de 2000, e pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a
empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a
empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES
S.A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 22.226, de 28 de abril de 2000, e o Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, concedido
para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017,, para a
empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A.,
estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho
Serraria - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e
CACEPE nº 0582465-68, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida
na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo
de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº
0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição:
..........................................................................................................................
d)
de 1º de dezembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo,
nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
e)
de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2031, 2ª renovação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto
21.959, de 1999; (AC)
V -
benefício concedido - crédito presumido: (NR)
a)
até 31 de outubro de 2020: (AC)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o
benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 75%
(setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
b) a
partir de 1º de novembro de 2020: (AC)
1.
4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País,
ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2.
63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do
saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na
Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo de
Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
para refrigerantes em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000 (cento e
trinta e cinco milhões) litros/ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e
04-HK 64/14: (NR)
..........................................................................................................................
5.
de 1º de dezembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
6.
de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2031, 2ª renovação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto
21.959, de 1999; (AC)
V -
benefício concedido - crédito presumido nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
..........................................................................................................................
c) a
partir de 1º de fevereiro de 2013, nos termos do Decreto
nº 39.241, de 27 de março de 2013:
1.
para refrigerante em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000 (cento e
trinta e cinco milhões) litros/ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e
04-HK 64/14: (AC)
1.1.
até 31 de outubro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
1.2.
a partir de 1º de novembro de 2020, 63% (sessenta e três por cento); (AC)
2.
demais hipóteses: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2021, pág. 11, coluna
2.)
Nos
arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de
2020, que dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do
PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.226, de 28 de
abril de 2000, e pelo Decreto nº 22.227, de 28 de
abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente
transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa
NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A:
ONDE SE LÊ:
“Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
..........................................................................................
.......................................................................................................
V -
.................................................................................................
.......................................................................................................
b)....................................................................................................
2. 63% (sessenta e
três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos
estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.......................................................................................................
Art. 3º Em razão
do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.........................................................................................
......................................................................................................
V -
...............................................................................................
.....................................................................................................
c)
................................................................................................
1.
................................................................................................
....................................................................................................
1.2. a partir de
1º de novembro de 2020, 63% (sessenta e três por cento); (AC)
..................................................................................................””
LEIA-SE:
“Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.226, de 2000,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.......................................................................................
....................................................................................................
V - ..............................................................................................
....................................................................................................
b) ...............................................................................................
...................................................................................................
2. 67,5% (sessenta
e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor
anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;” (AC)
......................................................................................................
Art.
3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
..........................................................................................
......................................................................................................
V -
................................................................................................
......................................................................................................
c)
..................................................................................................
1.
..................................................................................................
......................................................................................................
1.2. a partir de
1º de novembro de 2020, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)
...................................................................................................””