Texto Original



DECRETO Nº 49.669, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.226, de 28 de abril de 2000, e pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 22.226, de 28 de abril de 2000, e o Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, concedido para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017,, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

..........................................................................................................................

 

d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

e) de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2031, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

 

V - benefício concedido - crédito presumido: (NR)

 

a) até 31 de outubro de 2020: (AC)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

 

b) a partir de 1º de novembro de 2020: (AC)

 

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

 

2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 7465, Parte, Engenho Serraria - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para refrigerantes em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000 (cento e trinta e cinco milhões) litros/ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e 04-HK 64/14: (NR)

..........................................................................................................................

 

5. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

6. de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2031, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

 

V - benefício concedido - crédito presumido nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de fevereiro de 2013, nos termos do Decreto nº 39.241, de 27 de março de 2013:

 

1. para refrigerante em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000 (cento e trinta e cinco milhões) litros/ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e 04-HK 64/14: (AC)

 

1.1. até 31 de outubro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)

 

1.2. a partir de 1º de novembro de 2020, 63% (sessenta e três por cento); (AC)

 

2. demais hipóteses: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2021, pág. 11, coluna 2.)

 

Nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 49.669, de 30 de outubro de 2020, que dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.226, de 28 de abril de 2000, e pelo Decreto nº 22.227, de 28 de abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º ..........................................................................................

.......................................................................................................

 

V - .................................................................................................

.......................................................................................................

 

b)....................................................................................................

 

2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

.......................................................................................................

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

 

V - ...............................................................................................

.....................................................................................................

 

c) ................................................................................................

 

1. ................................................................................................

....................................................................................................

 

1.2. a partir de 1º de novembro de 2020, 63% (sessenta e três por cento); (AC)

..................................................................................................””

 

LEIA-SE:

 

“Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.226, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .......................................................................................

....................................................................................................

 

V - ..............................................................................................

....................................................................................................

 

b) ...............................................................................................

...................................................................................................

 

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;” (AC)

......................................................................................................

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º ..........................................................................................

......................................................................................................

 

V - ................................................................................................

......................................................................................................

 

c) ..................................................................................................

 

1. ..................................................................................................

......................................................................................................

 

1.2. a partir de 1º de novembro de 2020, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)

...................................................................................................””

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.