Texto Original



DECRETO Nº 49.914, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Institui a Política Estadual de Segurança da Informação – PESI, no âmbito da administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a informação é um bem a ser adequadamente gerenciado e protegido, necessitando para tal de um conjunto de políticas e procedimentos de forma a preservar os serviços prestados ao cidadão;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 1º-B da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto institui a Política Estadual de Segurança da Informação – PESI a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Decreto aplicam-se à administração pública estadual direta, indireta, seus servidores, funcionários e colaboradores a qualquer título, além de pessoas jurídicas de direito privado que possuam relação contratual com o Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A PESI tem como princípios basilares a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade das informações, bem como:

 

I - a incorporação da segurança da informação e de seus preceitos à rotina dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

 

II - a aculturação e a capacitação dos agentes públicos que compõem a administração pública estadual, nos aspectos de segurança da informação; e

 

III - a ampla publicidade das normas e dos procedimentos derivados desta Política, salvo quando o sigilo seja necessário.

 

Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, conceitua-se segurança da informação as medidas de salvaguarda da confidencialidade, integridade, disponibilidade a autenticidade das informações, estejam elas armazenadas ou em trânsito e em sua forma eletrônica, escrita ou falada, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, das áreas e instalações das comunicações, processamento e armazenamento, assim como as medidas destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças e incidentes.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Segurança da Informação:

 

I - posicionar a segurança da informação como um dos elementos fundamentais nas ações públicas e no planejamento estratégico da administração pública estadual;

 

II - dotar os órgãos e as entidades da administração pública estadual de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

 

III - garantir a conformidade, a padronização e a normatização das atividades de gestão de segurança da informação no âmbito da administração pública estadual;

 

IV - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

 

V - estabelecer um referencial de segurança de informação a fim de nortear as aquisições e a contratação de serviços de Tecnologia da Informação - TI, no âmbito da administração pública estadual, bem como o desenvolvimento e respectivas evoluções dos sistemas de informação;

 

VI - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação;

 

VII - criar, manter e aperfeiçoar conhecimentos de segurança da informação no corpo técnico funcional dos órgãos e das entidades públicas da administração pública estadual;

 

VIII - disseminar a cultura de segurança da informação e suas normas no âmbito da administração pública estadual; e

 

IX - garantir a continuidade das atividades do governo que dependem de informação e sistemas de informação.

 

Art. 5° São diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança da Informação - PESI:

 

I - estabelecer a proporcionalidade das medidas acerca da elaboração de normas e procedimentos de segurança da informação baseado em classificação prévia;

 

II - controlar o acesso aos sistemas, dispositivos, mídias e a quaisquer outros meios de armazenamento, organização, exibição e transporte de informação, observados os privilégios mínimos necessários, a efetiva gestão de identidades e as restrições oriundas das classificações de criticidade e privacidade das informações;

 

III - realizar o registro de acessos e alterações de dados em sistemas de informação que possibilite auditorias e investigações;

 

IV - estabelecer o acompanhamento permanente do cumprimento da PESI através de instrumentos necessários, como o monitoramento do tráfego e o armazenamento de informação;

 

V - implantar o processo de gestão de riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC, para análise periódica e sistemática do impacto na área de negócio;

 

VI - implantar o processo de gestão da qualidade da segurança da informação;

 

VII - implantar o processo de gestão de incidentes da segurança da informação; e

 

VIII - implantar o processo de gestão de continuidade de serviços da TIC.

 

Art. 6° Compõem a Política Estadual de Segurança da Informação - PESI, além dos dispositivos contidos neste Decreto:

 

I - normas temáticas complementares de segurança da informação adotadas no âmbito da administração pública estadual a serem regulamentadas por portaria da Secretária de Administração; e

 

II - políticas de segurança da informação locais adotadas individualmente pelos órgãos e entidades que compõe a administração pública estadual a serem publicadas por portarias institucionais de cada órgão, respeitando as diretrizes desta PESI.

 

Art. 7° Compete ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD, além das atribuições já definidas no art. 2º-D da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018:

 

I - deliberar o plano quadrienal estratégico para a área de segurança da informação com acompanhamento anual de indicadores de desempenho;

 

II - aprovar os complementos e evoluções da PESI; e

 

III - monitorar o efetivo cumprimento da PESI.

 

Art. 8° A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI atuará como órgão consultor de segurança da informação junto aos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Art. 9° Compete aos órgãos e entidades da administração pública estadual promover a adequação de sua infraestrutura de tecnologia da informação à PESI.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.