DECRETO Nº 49.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019,
que concede incentivo do PRODEPE para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida
Governador Nilo Coelho, nº 360, distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com
CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: perneira - DS 211 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS
212 - NBM/SH 9019.10.00; perneira DS-213 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 221
- NBM/SH 9019.10.10; perneira - DS 222 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 223 -
NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 231 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 241 -
NBM/SH 9019.10.00; perneira-calça LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-bota LX7 -
NBM/SH 9019.10.00; perneira-luva LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-cintura LX7
- NBM/SH 9019.10.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO