Texto Original



DECRETO Nº 49.973, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 47.194, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 360, distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: perneira - DS 211 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 212 - NBM/SH 9019.10.00; perneira DS-213 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 221 - NBM/SH 9019.10.10; perneira - DS 222 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 223 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 231 - NBM/SH 9019.10.00; perneira - DS 241 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-calça LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-bota LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-luva LX7 - NBM/SH 9019.10.00; perneira-cintura LX7 - NBM/SH 9019.10.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.