Texto Original



DECRETO Nº 49.991, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018, que concede incentivo do PRODEPE para a empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de outubro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido para a empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX, nº 107, Distrito Industrial - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE 0735194-13, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2020, implantação/isonomia; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, implantação/manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pelo Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000; (AC)

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IV - ...................................................................................................................

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b) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

3. a partir de 1º de janeiro de 2021, 8 (oito) anos contados a partir de 1º de abril de 2018; (AC)

 

V - ....................................................................................................................

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c) relativamente aos produtos relevantes: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.920.906, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.