DECRETO Nº 49.991, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2020.
Introduz alterações no Decreto nº
45.779, de 23 de março de 2018, que concede incentivo do PRODEPE para a
empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do
PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 1º do Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa MARANHÃO COLCHÕES
LTDA., estabelecida na Via XIX, nº 107, Distrito Industrial - Cabo de Santo
Agostinho - PE, com CNPJ nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE 0735194-13, o estímulo
de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020, implantação/isonomia; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, implantação/manutenção
do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Alagoas - PRODESIN, instituído pelo Decreto nº 38.394,
de 24 de maio de 2000; (AC)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. a partir de 1º de janeiro de 2021, 8 (oito) anos
contados a partir de 1º de abril de 2018; (AC)
V -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) relativamente aos produtos relevantes: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.920.906, de acordo com o disposto
nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante
mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto
concessivo; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à
não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017.
Art. 3º
Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO