Texto Anotado



DECRETO Nº 33.872, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, para, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado – FACEPE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atender à demanda, urgente, de pessoal da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado – FACEPE, sob pena de descontinuidade dos trabalhos desenvolvidos pela referida Fundação;

 

CONSIDERANDO a Decisão do Tribunal de Contas nº 0433/09;

 

CONSIDERANDO, por final, que o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, em sua 5ª Reunião Ordinária, aprovou as contratações temporárias solicitadas pela FACEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 21 (vinte e um) profissionais de diversas formações, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado – FACEPE, a fim de atender à situação de excepcional interesse público, conforme especificados no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da FACEPE.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da FACEPE. (Redação alterada art. 1º Decreto nº 39.438, de 29 de maio de 2013.)

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FACEPE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

PROFISSIONAL

QUANTITATIVO

Gestor de Programas em Ciência e Tecnologia

02

Analista em Ciência e Tecnologia

10

Programador

06

Assistente em Banco de Dados

01

Assistente em Tecnologia da Informação

01

Técnico de Suporte em Informática

01

TOTAL

21

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.