DECRETO Nº 33.872,
DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza a contratação temporária de
pessoal, para, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado
– FACEPE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de atender à demanda, urgente, de pessoal da Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia do Estado – FACEPE, sob pena de descontinuidade dos
trabalhos desenvolvidos pela referida Fundação;
CONSIDERANDO a
Decisão do Tribunal de Contas nº 0433/09;
CONSIDERANDO,
por final, que o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, em sua 5ª
Reunião Ordinária, aprovou as contratações temporárias solicitadas pela FACEPE,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a contratação temporária de 21 (vinte e um) profissionais de
diversas formações, no âmbito da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do
Estado – FACEPE, a fim de atender à situação de excepcional interesse público,
conforme especificados no Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações,
e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e alterações, vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade da FACEPE.
Art.
2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, alterada
pela Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012,
vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período,
admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 06 (seis) anos,
conforme interesse e necessidade da FACEPE. (Redação
alterada art. 1º Decreto nº 39.438, de 29 de maio de
2013.)
Art.
3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida
de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FACEPE.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
PROFISSIONAL
|
QUANTITATIVO
|
Gestor de Programas
em Ciência e Tecnologia
|
02
|
Analista em Ciência
e Tecnologia
|
10
|
Programador
|
06
|
Assistente em Banco
de Dados
|
01
|
Assistente em
Tecnologia da Informação
|
01
|
Técnico de Suporte
em Informática
|
01
|
TOTAL
|
21
|