Texto Original



DECRETO Nº 50.460, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

 

Introduz alterações no Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX, nº 107, Distrito Industrial Cabo 00F023, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE nº 0735194-13, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

 

a) produtos prioritários: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; laminado de espuma - NBM/SH 3921.13.90; colchões acoplados de madeira, espuma e molas - NBM/SH 9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; base box - NBM/SH 9404.10.00; estofados - NBM/SH 9404.90.00; estofados molas - NBM/SH 9404.90.00; colchões de molas - bonnel e ensacadas - NBM/SH 9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; bicama - NBM/SH 9403.60.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.