DECRETO Nº 50.460,
DE 22 DE MARÇO DE 2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 124ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., estabelecida na Via XIX,
nº 107, Distrito Industrial Cabo 00F023, Distrito Industrial, Cabo de Santo
Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 07.920.906/0002-54 e CACEPE nº 0735194-13, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
a)
produtos prioritários: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; laminado de espuma
- NBM/SH 3921.13.90; colchões acoplados de madeira, espuma e molas - NBM/SH
9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; base box - NBM/SH 9404.10.00; estofados -
NBM/SH 9404.90.00; estofados molas - NBM/SH 9404.90.00; colchões de molas -
bonnel e ensacadas - NBM/SH 9404.2; 9404.21.00; 9404.29.00; bicama - NBM/SH
9403.60.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO