DECRETO-LEI Nº 139, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1969.
Concede abatimento
de 50% sobre as multas pagas até 31 de dezembro de 1969
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 2º, parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar nº
47, de 7 de fevereiro de 1969, e
Considerando
a implantação de novo processo de arrecadação das multas de trânsito através da
computação eletrônica e,
Considerando
a necessidade de cobrar taós multas antes de findo o ano corrente quando
entrará em funcionamento o novo processo,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN - a efetuar as cobranças de todas as multas de
trânsito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de seus valores, até o dia
31 de dezembro do ano corrente.
Art. 2º Todos os infratores que não se
beneficiarem dos favores do presente Decreto-Lei, estarão sujeitos a cobrança
judicial.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 19 de novembro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Carlos de Barros Paiva
Antônio Santiago Pessoa
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Rubem Tavares Rodrigues
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartholomeu Soares Neves