Texto Original



DECRETO-LEI Nº 139, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1969.

 

Concede abatimento de 50% sobre as multas pagas até 31 de dezembro de 1969

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º, parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e

 

          Considerando a implantação de novo processo de arrecadação das multas de trânsito através da computação eletrônica e,

 

          Considerando a necessidade de cobrar taós multas antes de findo o ano corrente quando entrará em funcionamento o novo processo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - a efetuar as cobranças de todas as multas de trânsito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de seus valores, até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

 

Art. 2º Todos os infratores que não se beneficiarem dos favores do presente Decreto-Lei, estarão sujeitos a cobrança judicial.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de novembro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antônio Santiago Pessoa

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Rubem Tavares Rodrigues

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.