DECRETO Nº 50.624,
DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.097, de 7 de fevereiro de
2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa J S E INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE AÇOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 125ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 26 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.097, de 7 de fevereiro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: treliça - NBM/SH 7308.90.10; coluna - NBM/SH
7308.40.00; sapata - NBM/SH 7301.10.00; e telha - NBM/SH 7308.90.90; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO