LEI Nº 17.262, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, que dispõe
sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo,
organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto,
para os cronistas esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de
Projeto de Lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de incluir a
gratuidade para os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo,
organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto,
para os cronistas esportivos e os membros da Associação da Imprensa de
Pernambuco - AIP.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso, nos locais de realização de evento
esportivo organizado e promovido pelas entidades pernambucanas de administração
do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco, para: (NR)
I -
os cronistas esportivos ativos e inativos; e, (AC)
II -
os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP. (AC)
Art.
2º Para ter direito a gratuidade de ingresso será necessário: (NR)
I -
apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas Desportivos de
Pernambuco - ACDP -, junto com um documento de identidade oficial, no caso dos
cronistas esportivos ativos e inativos; e, (AC)
II -
apresentar a carteira social da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP -
junto com um documento de identidade oficial, no caso dos membros da AIP. (AC)
Parágrafo
único. A validade da carteira de associado à ACDP e da carteira social da AIP
será verificada no ato da apresentação no evento esportivo.” (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA - PSC.