Texto Original



LEI Nº 17.262, DE 10 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de incluir a gratuidade para os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos e os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP.” (NR)

 

 

          Art. 2º A Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso, nos locais de realização de evento esportivo organizado e promovido pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco, para: (NR)

 

I - os cronistas esportivos ativos e inativos; e, (AC)

 

II - os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP. (AC)

 

Art. 2º Para ter direito a gratuidade de ingresso será necessário: (NR)

 

I - apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas Desportivos de Pernambuco - ACDP -, junto com um documento de identidade oficial, no caso dos cronistas esportivos ativos e inativos; e, (AC)

 

II - apresentar a carteira social da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP - junto com um documento de identidade oficial, no caso dos membros da AIP. (AC)

 

Parágrafo único. A validade da carteira de associado à ACDP e da carteira social da AIP será verificada no ato da apresentação no evento esportivo.” (NR)

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.