Texto Original



LEI Nº 17.267, DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre a circulação de veículos de transporte coletivo escolar privado entre municípios limítrofes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os veículos que executam o serviço de transporte coletivo escolar privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam autorizados a circular em municípios limítrofes, desde que atendidas as seguintes exigências:

 

          I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito e, se for o caso, pelo órgão de trânsito do município principal de atividade do condutor; e,

 

          II - a atividade tenha por finalidade o transporte de alunos no trajeto de ida e retorno entre o local de residência ou outro ponto definido em contrato, localizado no município principal de atividade do condutor, e o estabelecimento de ensino localizado em município limítrofe.

 

          Parágrafo único. As paradas e o trânsito pelo território de municípios limítrofes decorrentes do exercício do transporte escolar não justificam quaisquer exigências que impeçam ou limitem a circulação de veículos regularizados nos termos do caput.

 

          Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

 

          I - município principal de atividade do condutor: o município no qual estejam localizadas as residências ou outros pontos definidos em contrato dos alunos a serem transportados e onde o veículo e o condutor sejam credenciados ou registrados para exercício da atividade, quando houver regulamentação municipal específica; e,

 

          II - municípios limítrofes: os municípios que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do condutor.

 

          Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.