Texto Original



DECRETO Nº 24.781, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

Considerando a Resolução nº 07/2001, de 21 de dezembro de 2001,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº  147/2001, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa PLÁSTICOS TABAJARA LTDA., estabelecida na Av. Vereador Otacílio Azevedo, nº 20 – Brejo da Guabiraba – Recife – PE, CNPJ nº 04.115.850/0001-96, CACEPE nº 18.1.001.0277085-2, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º  A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I -  natureza do projeto: implantação de nova linha de produção;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - bens produzidos: botijão de 20 litros – NBM/SH   3923.50.00. Linha descartável, compreendendo: garrafas de 300 ml – NBM/SH 3923.50.00; garrafas de 500 ml – NBM/SH 3923.50.00, e garrafas de 1,5 litros -  NBM/SH 3923.50.00;

 

IV -  prazo  de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto; 

 

V - crédito  presumido:  70% (setenta por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

VI - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido anualmente é R$ 32.613,21 (trinta e dois mil, seiscentos e treze reais e vinte e um centavos), devendo este valor ser corrigido anualmente pela variação do IGP-DI acumulada no período. 

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a suspensão da fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.