DECRETO Nº 50.985, DE 14 DE JULHO DE 2021.
(Vide errata no final do texto.)
Altera
o Decreto nº 39.854 de 19 de setembro de 2013, que institui
o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que o Estado desenvolve ações, projetos e programas para os jovens
pernambucanos, cujas as atividades estão distribuídas nos diversos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO
a necessidade de avaliar o Plano Estadual de Juventude e construir as bases
necessárias à formulação, à implementação e ao acompanhamento de um novo Plano
Estadual de Juventude;
CONSIDERANDO,
por fim, a modificação da estrutura e funcionamento do Poder Executivo
Estadual, promovida pela Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.854 de
19 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I
- analisar e avaliar o Plano Estadual de Juventude, período 2008/2018,
instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008,
bem como contribuir com a formulação, implementação e acompanhamento da
execução e avaliação do novo Plano Estadual de Juventude; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- propor pacto de metas e linhas programáticas setoriais do Plano Estadual de
Juventude aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com o
Comitê Gestor do Plano; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
- subsidiar a elaboração de Guia de Políticas Públicas de Juventude do Estado,
com informações sistematizadas e coletadas dos diversos órgãos e entidades
estaduais. (AC)
Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
Vice-Governadoria; (NR)
III
- Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE; (NR)
IV-
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (NR)
V -
Gabinete de Projetos Estratégicos; (NR)
VI -
Secretaria da Casa Civil; (NR)
VII
- Secretaria da Mulher; (NR)
..........................................................................................................................
IX -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
X -
Secretaria de Cultura; (NR)
XI -
Secretaria de Defesa Social; (NR)
XII
- Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
..........................................................................................................................
XV -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)
XVI
- Secretaria de Esportes e Educação; (NR)
..........................................................................................................................
XVIII
- Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (NR)
XIX
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)
XX -
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)
..........................................................................................................................
XXII
- Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)
XXIII
- Secretaria de Saúde; (NR)
XXIV
- Secretaria de Turismo e Lazer; e (NR)
XXV
- Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- solicitar informações relevantes à implementação do Plano Estadual de
Juventude, junto aos órgãos e entidades estaduais; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO
ANA ELISA
FERNANDES SOBREIRA GADELHA
LUCAS CAVALCANTI
RAMOS
HUMBERTO FREIRE DE
BARROS
CLAUDIANO FERREIRA
MARTINS FILHO
TOMÉ BARROS
MONTEIRO DA FRANCA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
FERNANDHA BATISTA
LAFAYETTE
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
INAMARA SANTOS
MELO
CLOVES EDUARDO
BENEVIDES
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de
29 de setembro de 2021, pág.11, coluna 2.)
No art. 1º do Decreto nº 50.985,
de 14 de julho de 2021, que altera o Decreto nº
39.854 de 19 de setembro de 2013, que institui o Comitê Intersetorial de
Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco.
ONDE
SE LÊ:
“Art.1º...........................................................................................
“Art.
2º
........................................................................................
I - analisar e avaliar o Plano Estadual de
Juventude, período 2008/2018, instituído pela Lei nº 13.603, de
31 de outubro de 2008,
bem como contribuir com a formulação, implementação e acompanhamento da
execução e avaliação do novo Plano Estadual de Juventude; (NR)
...................................................................................................................””
LEIA-SE:
“Art.1º
................................................................................
“Art.
2º
................................................................................................
I
- analisar e avaliar o Plano Estadual de Juventude, período 2008/2018,
instituído pela Lei nº 13.603, de 31
de outubro de 2008, bem como contribuir com a formulação, implementação e
acompanhamento da execução e avaliação do novo Plano Estadual de Juventude;
(NR)
.................................................................................................................””