Texto Original



DECRETO Nº 50.985, DE 14 DE JULHO DE 2021.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera o Decreto nº 39.854 de 19 de setembro de 2013, que institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Estado desenvolve ações, projetos e programas para os jovens pernambucanos, cujas as atividades estão distribuídas nos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar o Plano Estadual de Juventude e construir as bases necessárias à formulação, à implementação e ao acompanhamento de um novo Plano Estadual de Juventude;

 

CONSIDERANDO, por fim, a modificação da estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual, promovida pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.854 de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - analisar e avaliar o Plano Estadual de Juventude, período 2008/2018, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008, bem como contribuir com a formulação, implementação e acompanhamento da execução e avaliação do novo Plano Estadual de Juventude; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - propor pacto de metas e linhas programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com o Comitê Gestor do Plano; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - subsidiar a elaboração de Guia de Políticas Públicas de Juventude do Estado, com informações sistematizadas e coletadas dos diversos órgãos e entidades estaduais. (AC)

 

Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - Vice-Governadoria; (NR)

 

III - Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE; (NR)

 

IV- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (NR)

 

V - Gabinete de Projetos Estratégicos; (NR)

 

VI - Secretaria da Casa Civil; (NR)

 

VII - Secretaria da Mulher; (NR)

..........................................................................................................................

 

IX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)

 

X - Secretaria de Cultura; (NR)

 

XI - Secretaria de Defesa Social; (NR)

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)

..........................................................................................................................

 

XV - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)

 

XVI - Secretaria de Esportes e Educação; (NR)

..........................................................................................................................

 

XVIII - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (NR)

 

XIX - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (NR)

 

XX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR)

..........................................................................................................................

 

XXII - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

 

XXIII - Secretaria de Saúde; (NR)

 

XXIV - Secretaria de Turismo e Lazer; e (NR)

 

XXV - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - solicitar informações relevantes à implementação do Plano Estadual de Juventude, junto aos órgãos e entidades estaduais; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

INAMARA SANTOS MELO

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 2021, pág.11, coluna 2.)

 

No art. 1º do Decreto nº 50.985, de 14 de julho de 2021, que altera o Decreto nº 39.854 de 19 de setembro de 2013, que institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art.1º...........................................................................................

 

“Art. 2º ........................................................................................

 

I - analisar e avaliar o Plano Estadual de Juventude, período 2008/2018, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008, bem como contribuir com a formulação, implementação e acompanhamento da execução e avaliação do novo Plano Estadual de Juventude; (NR)

...................................................................................................................””

 

LEIA-SE:

 

“Art.1º ................................................................................

 

“Art. 2º ................................................................................................

 

I - analisar e avaliar o Plano Estadual de Juventude, período 2008/2018, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008, bem como contribuir com a formulação, implementação e acompanhamento da execução e avaliação do novo Plano Estadual de Juventude; (NR)

.................................................................................................................””

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.