Texto Original



DECRETO Nº 39.558, DE 2 DE JULHO DE 2013.

 

Aprova o Regulamento do Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

JOSÉ ALMIR CIRILO

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE EFICIÊNCIA HÍDRICA E ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - FEHEPE

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES

 

Art. 1° O Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, de natureza orçamentária, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, sob a forma de unidade orçamentária, instituído pela Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, tem por objetivo fornecer suporte financeiro a projetos de eficiência hídrica e energética, a projetos de geração de energia de fontes renováveis em Pernambuco e a estudos e projetos diretamente vinculados aos fins do Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado - PESUSTENTÁVEL.

 

Art. 2° O FEHEPE, na consecução dos seus objetivos, destinará recursos à realização de operações programa e à concessão de financiamentos definidos pelo Comitê Deliberativo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 14.666, de 2012, com vistas a incrementar a eficiência hídrica e energética nas atividades produtivas e a geração de energia de fontes renováveis em Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os recursos do FEHEPE poderão, ainda, ser utilizados para o financiamento de estudos e projetos, à concessão de aval e outros instrumentos financeiros que viabilizem o acesso a linhas de financiamento de projetos de eficiência hídrica e energética e geração de energia de fontes renováveis oferecidas por outras instituições financeiras.

 

Art. 3° Serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de operações programa e de financiamentos do FEHEPE:

 

I - ação preferencialmente integrada com as instituições públicas federais, estaduais e municipais;

 

II - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais e do patamar corrente de eficiência hídrica ou energética dos empreendimentos, com a aprovação prévia do Comitê Deliberativo do FEHEPE;

 

III - prestação de contas anual das aplicações dos recursos;

 

IV - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades em relação às operações programa e de crédito por cliente e por setor da atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

 

V - proibição de aplicação de recursos não reembolsáveis, à exceção do financiamento de estudos e projetos de interesse da política pública, com a aprovação prévia do Comitê Deliberativo do FEHEPE;

 

VI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão do Fundo; e

 

VII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento ou participação nas operações programa.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º O FEHEPE será administrado pelo Comitê Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:

 

I - Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

II - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;

 

IV- Secretário de Ciência e Tecnologia; e

 

V- Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O Comitê Deliberativo do FEHEPE será coordenado pelo Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade, que exercerá o voto de qualidade, no caso da necessidade de desempate.

 

§ 2º O Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. - AGEFEPE e a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG comporão o Comitê Deliberativo, sem direito a voto.

 

§ 3º Os membros titulares do Comitê Deliberativo poderão se fazer representar por Secretário Executivo da respectiva pasta, indicado especialmente para esse fim.

 

Art. 5º Cabe ao Comitê Deliberativo:

 

I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades, operações programa e programas de financiamento do FEHEPE, de forma a compatibilizá-los com as orientações das políticas de desenvolvimento, hídrica e energética do Estado;

 

II - aprovar, anualmente, as operações programa e os programas de financiamento do FEHEPE para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das operações programa e de financiamento por mutuário;

 

III - definir os limites, máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito; e

 

IV - analisar os pleitos encaminhados emitindo o respectivo parecer e requisitando, quando necessário, informações aos órgãos e instituições relacionados.

 

§ 1º Até 15 de maio de cada ano, a AGEFEPE encaminhará à apreciação do Comitê Deliberativo a proposta de aplicação dos recursos relativa às operações programa e aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e legais sobre a matéria.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplência, o Comitê Deliberativo poderá, de forma justificada, reduzir o valor de cada parcela do financiamento a amortizar, de programas beneficiados com recursos do FEHEPE, assim como dilatar o prazo de duração ou renovação do financiamento, respeitados os limites previstos neste regulamento.

 

§ 3º O Comitê Deliberativo fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante prévia análise pelo gestor do Fundo.

 

§ 4º O Comitê Deliberativo terá o seu funcionamento e organização estabelecidos por meio de Regimento Interno, observadas as normas deste Regulamento.

 

Art. 6º O FEHEPE será gerido pela AGEFEPE, conforme o § 3º do artigo 3º da Lei nº 14.666, de 2012, que, em nome próprio e com risco assumido exclusivamente pelo FEHEPE, realizará as operações programa e de crédito autorizadas pela referia lei.

 

Art. 7º Para cumprimento das funções de órgão gestor do FEHEPE, a AGEFEPE atuará como seu mandatário e terá as seguintes atribuições:

 

I - aplicar os recursos e implementar a política de operações programa e de concessão de crédito de acordo com os programas  aprovados nos instrumentos de planejamento do Estado;

 

II - cumprir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de fomento, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes das operações programa e dos programas de financiamento aprovados pelo Comitê Deliberativo e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Comitê Deliberativo; e

 

IV - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a renegociação de dívidas.

 

Art. 8º O FEHEPE terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e orçamentária dos seus recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas adicionais disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.

 

Parágrafo único. Sobre os atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE manterá controles analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos processos correspondentes.

 

Art. 9º A AGEFEPE apresentará, semestralmente, à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e ao Comitê Deliberativo do FEHEPE, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como aos órgãos oficiais de controle indicados por lei.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FEHEPE

 

Art. 10. Na qualidade de órgão gestor do FEHEPE, caberá a AGEFEPE:

 

I - analisar a possibilidade de enquadramento de operações programa e de projetos, no Fundo;

 

II - apreciar a análise das operações programa ou de projetos apresentados e, sempre que possível, incluir os órgãos beneficiários do programa na elaboração do mesmo;

 

III - preparar a proposta orçamentária do FEHEPE para cada exercício, com base no plano de aplicação aprovado pelo Comitê Deliberativo;

 

IV - analisar e encaminhar ao Comitê Deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias do término do semestre anterior, o balanço do Fundo, demonstrando as integralizações, aplicações, resultados financeiros obtidos, inadimplências e saldo de respectiva conta na data do mencionado balanço;

 

V - analisar e encaminhar, semestralmente, ao Comitê Deliberativo os relatórios sobre financiamentos contratados referentes a cada programa prioritário;

 

VI - executar as decisões do Comitê Deliberativo;

 

VII - identificar recursos elegíveis para composição do Fundo;

 

VIII - gerir com proficiência o Fundo, providenciando a correta e regular aplicação de seus recursos e promovendo as medidas necessárias à efetiva saúde financeira do mesmo;

 

IX - elaborar a análise de viabilidade econômico-financeira das propostas a serem financiadas com recursos do Fundo;

 

X - firmar os contratos de financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos do Fundo;

 

XI - movimentar os recursos financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo, 02 (duas) pessoas, especialmente designadas para este fim;

 

XII - organizar o sistema de contabilidade;

 

XIII - apresentar, na periodicidade legalmente estabelecida, aos órgãos de controle interno e externo do Estado bem como à Assembleia Legislativa, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos;

 

XIV - elaborar e encaminhar, semestralmente, balancetes analíticos e, anualmente, o balanço geral do Fundo;

 

XV - elaborar e encaminhar, relatórios sobre os financiamentos contratados referentes a cada programa prioritário; e

 

XVI - comunicar ao Comitê Deliberativo, as providências tomadas em relação a eventuais infrações praticadas pelos beneficiários.

 

§ 1º Os financiamentos com recursos do FEHEPE serão sempre firmados por contrato, ou instrumento de concessão de crédito admitido em lei, entre a AGEFEPE e o beneficiário.

 

§ 2º A qualquer tempo o Comitê Deliberativo poderá solicitar a realização, de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FEHEPE.

 

§ 3º Na hipótese de inadimplência caberá a AGEFEPE:

 

I - adotar as medidas necessárias para a respectiva cobrança, inclusive pela via judicial; e

 

II - não conceder novos financiamentos e/ou suspender eventuais liberações em curso de financiamento já contratado com o beneficiário inadimplente.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 11. Constituem fontes de recursos do FEHEPE:

 

I - recursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;

 

II - contribuições das empresas e comunidades produtivas conforme previstas na Lei nº 14.666, de 2012;

 

III - repasses de fundos nacionais e internacionais;

 

IV - recursos resultantes de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

 

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - amortizações dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

 

VII - receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos; e

 

VIII - doações, legados e outros recursos a ele destinados.

 

Art. 12. Na contratação de financiamento com recursos do FEHEPE serão observadas as seguintes condições:

 

I - encargos financeiros:

 

a) a atualização monetária será aquela definida na operação programa, devidamente aprovada pelo Comitê Deliberativo;

 

b) quando se tratar de operações de crédito rural, a atualização do saldo devedor será calculada pro rata tempore; e

 

c) taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor devidamente atualizado, definida na operação programa aprovada pelo Comitê Deliberativo;

 

II - prazo de carência: no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, sempre múltiplos de três;

 

III - prazo de amortização: no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 96 (noventa e seis) meses, com pagamentos mensais e sucessivos; e

 

IV - garantias: constituição de garantia real ou fidejussória, ou outras definidas pelo Comitê Deliberativo do FEHEPE.

 

§ 1º O pagamento dos juros será efetuado da seguinte forma:

 

I - durante o prazo de carência: trimestralmente;

 

II - durante o prazo de amortização: mensalmente;

 

III - nas operações de crédito rural, os juros serão capitalizados e amortizados com o principal; e

 

IV - no caso de operações programa e/ou financiamentos individuais, quando houver implantação do empreendimento e ou aquisição de bens de capital ou de produção, os juros durante a carência poderão, a critério da analise do projeto, ser capitalizados e amortizados com o principal após início da operação, respeitando-se os prazos contratuais.

 

§ 2º Os prazos de carência e de início de amortização referidos neste artigo serão contados a partir da data de contratação.

 

§ 3º O órgão gestor do FEHEPE fará jus a uma taxa de administração a ser fixada pelo Comitê Deliberativo, mas não inferior a 1,0 % (um vírgula zero por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, devidamente corrigido.

 

§ 4º As despesas com a taxa de administração de que trata o § 3º, bem como aquelas referentes à operacionalização do FEHEPE, serão pagas com os seus próprios recursos.

 

§ 5º No valor dos juros a que se refere à alínea “c” do inciso I, já se encontra incluída a taxa de administração, prevista no § 4 º.

 

§ 6º A liquidação antecipada da operação poderá ser efetuada com base na atualização monetária pro rata tempore, sendo apropriados neste ato, os juros correspondentes ao saldo devedor.

 

§ 7º Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado antecipadamente vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos maiores praticados pelo FEHEPE nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando o beneficiário impedido de operar com recursos do FEHEPE até regularização da operação e decisão do Comitê Deliberativo.

 

§ 8º A AGEFEPE poderá, mediante autorização do Comitê Deliberativo, que estabelecerá os critérios e as condições, renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com recursos do FEHEPE.

 

Art. 13. O FEHEPE poderá realizar operações programa até o limite de 40% (quarenta por cento) dos seus recursos previstos, em cada ano.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 14. Poderão ser beneficiários dos recursos do FEHEPE produtores e empresas, além de cooperativas de produção e empreendimentos considerados prioritários para a economia em decisão do Comitê Deliberativo, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.

 

Art. 15. Para habilitação ao financiamento, o beneficiário deverá apresentar à AGEFEPE proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. A concessão de financiamentos nos termos deste Decreto fica condicionada às disposições regulamentares do FEHEPE e da AGEPEFE, e, inclusive:

 

I - ao enquadramento da proposta nas prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado, em consonância com o disposto na Lei n° 14.666, de 2012; e

 

II - à análise, pelo órgão gestor, da viabilidade econômico-financeira da proposta.

 

Art. 16. Não será concedido financiamento com os recursos do FEHEPE ao beneficiário que:

 

I - houver aplicado recursos financiados pelo FEHEPE em projeto com características diversas daquelas constantes do projeto beneficiário;

 

II - encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE; e

 

III - infringir qualquer das disposições contidas neste Regulamento, bem como das demais normas que disciplinem a matéria.

 

§ 1º O beneficiário enquadrado em qualquer das situações descritas neste artigo ficará impedido de operar com a AGEFEPE, assim como perderá os incentivos oferecidos pelo Estado, observada a legislação específica.

 

§ 2º Respeitado o disposto neste artigo, na hipótese de desembolsos já efetuados, serão aplicadas, ainda, as sanções legais e contratualmente previstas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os saldos existentes na conta do FEHEPE serão automaticamente transferidos, ao final de cada ano, para o exercício seguinte.

 

Art. 18. Poderá o Comitê Deliberativo, através de seu Coordenador, requisitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas.

 

Parágrafo único. O pessoal requisitado responderá à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 19. As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Deliberativo do FEHEPE, através de Resolução ou Instrução, podendo baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.