DECRETO
Nº 39.558, DE 2 DE JULHO DE 2013.
Aprova o Regulamento do Fundo de Eficiência Hídrica e
Energética de Pernambuco - FEHEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.666, de 18 de
maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento do Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE,
nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
JOSÉ
ALMIR CIRILO
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO FUNDO DE
EFICIÊNCIA HÍDRICA E ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - FEHEPE
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E
DIRETRIZES
Art. 1° O Fundo de
Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, de natureza
orçamentária, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, sob a
forma de unidade orçamentária, instituído pela Lei nº
14.666, de 18 de maio de 2012, tem por objetivo fornecer suporte financeiro
a projetos de eficiência hídrica e energética, a projetos de geração de energia
de fontes renováveis em Pernambuco e a estudos e projetos diretamente
vinculados aos fins do Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do
Estado - PESUSTENTÁVEL.
Art. 2° O FEHEPE, na
consecução dos seus objetivos, destinará recursos à realização de operações
programa e à concessão de financiamentos definidos pelo Comitê Deliberativo,
nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 14.666, de 2012,
com vistas a incrementar a eficiência hídrica e energética nas atividades
produtivas e a geração de energia de fontes renováveis em Pernambuco.
Parágrafo único. Os recursos
do FEHEPE poderão, ainda, ser utilizados para o financiamento de estudos e
projetos, à concessão de aval e outros instrumentos financeiros que viabilizem
o acesso a linhas de financiamento de projetos de eficiência hídrica e
energética e geração de energia de fontes renováveis oferecidas por outras
instituições financeiras.
Art. 3° Serão observadas as
seguintes diretrizes na formulação de operações programa e de financiamentos do
FEHEPE:
I - ação preferencialmente
integrada com as instituições públicas federais, estaduais e municipais;
II - adoção de prazos e
carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou
favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e
espaciais e do patamar corrente de eficiência hídrica ou energética dos
empreendimentos, com a aprovação prévia do Comitê Deliberativo do FEHEPE;
III - prestação de contas
anual das aplicações dos recursos;
IV - uso criterioso dos
recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades
em relação às operações programa e de crédito por cliente e por setor da
atividade econômica, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e
assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
V - proibição de aplicação
de recursos não reembolsáveis, à exceção do financiamento de estudos e projetos
de interesse da política pública, com a aprovação prévia do Comitê Deliberativo
do FEHEPE;
VI - programação anual das
receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão do
Fundo; e
VII - divulgação ampla das
exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento
ou participação nas operações programa.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O FEHEPE será
administrado pelo Comitê Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário do Meio
Ambiente e Sustentabilidade;
II - Secretário de
Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário de Recursos
Hídricos e Energéticos;
IV- Secretário de Ciência e
Tecnologia; e
V- Secretário da Fazenda.
§ 1º O Comitê Deliberativo
do FEHEPE será coordenado pelo Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade,
que exercerá o voto de qualidade, no caso da necessidade de desempate.
§ 2º O Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado
de Pernambuco S.A. - AGEFEPE e a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG
comporão o Comitê Deliberativo, sem direito a voto.
§ 3º Os membros titulares do Comitê Deliberativo poderão
se fazer representar por Secretário Executivo da respectiva pasta, indicado
especialmente para esse fim.
Art. 5º Cabe ao Comitê
Deliberativo:
I - estabelecer, anualmente,
as diretrizes, prioridades, operações programa e programas de financiamento do
FEHEPE, de forma a compatibilizá-los com as orientações das políticas de
desenvolvimento, hídrica e energética do Estado;
II - aprovar, anualmente, as
operações programa e os programas de financiamento do FEHEPE para o exercício
seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos das operações
programa e de financiamento por mutuário;
III - definir os limites,
máximo e mínimo, dos juros das operações de crédito; e
IV - analisar os pleitos
encaminhados emitindo o respectivo parecer e requisitando, quando necessário,
informações aos órgãos e instituições relacionados.
§ 1º Até 15 de maio de cada
ano, a AGEFEPE encaminhará à apreciação do Comitê Deliberativo a proposta de
aplicação dos recursos relativa às operações programa e aos programas de
financiamento para o exercício seguinte, a fim de ser integrada ao Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, conforme ditames constitucionais e
legais sobre a matéria.
§ 2º Na hipótese
de inadimplência, o Comitê Deliberativo poderá, de forma justificada, reduzir o
valor de cada parcela do financiamento a amortizar, de programas beneficiados
com recursos do FEHEPE, assim como dilatar o prazo de duração ou renovação do
financiamento, respeitados os limites previstos neste regulamento.
§ 3º O Comitê Deliberativo
fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança, mediante prévia análise pelo gestor do
Fundo.
§ 4º O Comitê Deliberativo terá o seu funcionamento e
organização estabelecidos por meio de Regimento Interno, observadas as normas
deste Regulamento.
Art. 6º O FEHEPE será gerido
pela AGEFEPE, conforme o § 3º
do artigo 3º da Lei nº 14.666,
de 2012, que, em nome próprio e com risco assumido exclusivamente pelo
FEHEPE, realizará as operações programa e de crédito autorizadas pela referia
lei.
Art. 7º Para cumprimento das
funções de órgão gestor do FEHEPE, a AGEFEPE atuará como seu mandatário e terá
as seguintes atribuições:
I - aplicar os recursos e
implementar a política de operações programa e de concessão de crédito de
acordo com os programas aprovados nos instrumentos de planejamento do Estado;
II - cumprir normas,
procedimentos e condições operacionais próprias da atividade de fomento,
respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes das operações programa e
dos programas de financiamento aprovados pelo Comitê Deliberativo e em
observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - prestar contas sobre
os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao
Comitê Deliberativo; e
IV - exercer outras
atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos,
inclusive a renegociação de dívidas.
Art. 8º O FEHEPE terá
contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
utilizando, para tal, o sistema contábil em uso pelo Estado, o qual registrará
todos os atos e fatos da gestão financeira, patrimonial e orçamentária dos seus
recursos de forma sintética, cabendo à Secretaria Executiva do Tesouro
Estadual, da Secretaria da Fazenda, emitir normas técnicas adicionais
disciplinando esses registros para adequá-los à Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio 2000.
Parágrafo único. Sobre os
atos e fatos a que se refere o caput, a AGEFEPE manterá controles
analíticos, em sistema próprio, para acompanhamento e gestão dos processos
correspondentes.
Art. 9º A AGEFEPE
apresentará, semestralmente, à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e
ao Comitê Deliberativo do FEHEPE, relatório circunstanciado sobre as atividades
desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como aos órgãos oficiais
de controle indicados por lei.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FEHEPE
Art. 10. Na qualidade de
órgão gestor do FEHEPE, caberá a AGEFEPE:
I - analisar a possibilidade
de enquadramento de operações programa e de projetos, no Fundo;
II - apreciar a análise das
operações programa ou de projetos apresentados e, sempre que possível, incluir
os órgãos beneficiários do programa na elaboração do mesmo;
III - preparar a proposta
orçamentária do FEHEPE para cada exercício, com base no plano de aplicação
aprovado pelo Comitê Deliberativo;
IV - analisar e encaminhar
ao Comitê Deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias do término do semestre
anterior, o balanço do Fundo, demonstrando as integralizações, aplicações,
resultados financeiros obtidos, inadimplências e saldo de respectiva conta na
data do mencionado balanço;
V - analisar e encaminhar,
semestralmente, ao Comitê Deliberativo os relatórios sobre financiamentos
contratados referentes a cada programa prioritário;
VI - executar as decisões do
Comitê Deliberativo;
VII - identificar recursos
elegíveis para composição do Fundo;
VIII - gerir com proficiência
o Fundo, providenciando a correta e regular aplicação
de seus recursos e promovendo as medidas necessárias à efetiva saúde financeira
do mesmo;
IX - elaborar a análise de
viabilidade econômico-financeira das propostas a serem financiadas com recursos
do Fundo;
X - firmar os contratos de
financiamento com os beneficiários, à conta dos recursos do Fundo;
XI - movimentar os recursos
financeiros destinados ao Fundo, através de, no mínimo, 02 (duas) pessoas,
especialmente designadas para este fim;
XII - organizar o sistema de
contabilidade;
XIII -
apresentar, na periodicidade legalmente estabelecida, aos órgãos de controle
interno e externo do Estado bem como à Assembleia Legislativa, balanços,
balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos
recursos;
XIV - elaborar e encaminhar,
semestralmente, balancetes analíticos e, anualmente, o balanço geral
do Fundo;
XV - elaborar e encaminhar,
relatórios sobre os financiamentos contratados referentes a cada programa
prioritário; e
XVI - comunicar
ao Comitê Deliberativo, as providências tomadas em relação a eventuais
infrações praticadas pelos beneficiários.
§ 1º Os financiamentos com
recursos do FEHEPE serão sempre firmados por contrato, ou instrumento de
concessão de crédito admitido em lei, entre a AGEFEPE e o beneficiário.
§ 2º A qualquer tempo o Comitê Deliberativo poderá solicitar a realização,
de inspeção e auditagem nas operações
vinculadas ao FEHEPE.
§ 3º Na hipótese de
inadimplência caberá a AGEFEPE:
I - adotar as medidas
necessárias para a respectiva cobrança, inclusive pela via judicial; e
II - não conceder novos
financiamentos e/ou suspender eventuais liberações em curso de financiamento já
contratado com o beneficiário inadimplente.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 11. Constituem fontes
de recursos do FEHEPE:
I - recursos de natureza
orçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;
II - contribuições das
empresas e comunidades produtivas conforme previstas na Lei
nº 14.666, de 2012;
III - repasses de fundos
nacionais e internacionais;
IV - recursos resultantes de
convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
V - auxílios, subvenções e
outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - amortizações dos
financiamentos, compreendendo principal e encargos;
VII - receitas decorrentes
das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VIII - doações, legados e
outros recursos a ele destinados.
Art. 12. Na contratação de
financiamento com recursos do FEHEPE serão observadas as seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a) a atualização monetária será aquela definida na operação
programa, devidamente aprovada pelo Comitê Deliberativo;
b) quando se tratar de operações de crédito rural, a
atualização do saldo devedor será calculada pro rata tempore; e
c)
taxa de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo
devedor devidamente atualizado, definida na operação programa aprovada pelo
Comitê Deliberativo;
II - prazo de carência: no
mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, sempre múltiplos
de três;
III - prazo de amortização:
no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 96 (noventa e seis) meses, com
pagamentos mensais e sucessivos; e
IV - garantias: constituição
de garantia real ou fidejussória, ou outras definidas pelo Comitê Deliberativo
do FEHEPE.
§ 1º O pagamento dos juros
será efetuado da seguinte forma:
I - durante o prazo de
carência: trimestralmente;
II - durante o prazo de
amortização: mensalmente;
III - nas operações de
crédito rural, os juros serão capitalizados e amortizados com o principal; e
IV - no caso de operações
programa e/ou financiamentos individuais, quando houver implantação do
empreendimento e ou aquisição de bens de capital ou de produção, os juros
durante a carência poderão, a critério da analise do projeto, ser capitalizados
e amortizados com o principal após início da operação, respeitando-se os prazos
contratuais.
§ 2º Os prazos de carência e
de início de amortização referidos neste artigo serão contados a partir da data
de contratação.
§ 3º O órgão gestor do
FEHEPE fará jus a uma taxa de administração a ser fixada pelo Comitê
Deliberativo, mas não inferior a 1,0 % (um vírgula zero por cento) ao ano,
calculada sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, devidamente
corrigido.
§ 4º As despesas com a taxa
de administração de que trata o § 3º, bem como aquelas referentes à
operacionalização do FEHEPE, serão pagas com os seus próprios recursos.
§ 5º No valor dos juros a
que se refere à alínea “c” do inciso I, já se encontra incluída a taxa de
administração, prevista no § 4 º.
§ 6º A liquidação antecipada
da operação poderá ser efetuada com base na atualização monetária pro rata
tempore, sendo apropriados neste ato, os juros correspondentes ao saldo
devedor.
§ 7º Na hipótese da
inadimplência no cumprimento das obrigações ou constatada qualquer
irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o
débito será considerado antecipadamente vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos maiores
praticados pelo FEHEPE nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando o beneficiário impedido de operar com
recursos do FEHEPE até regularização da operação e decisão do Comitê Deliberativo.
§ 8º A AGEFEPE poderá,
mediante autorização do Comitê Deliberativo, que estabelecerá os critérios e as
condições, renegociar os créditos a receber resultantes dos financiamentos com
recursos do FEHEPE.
Art. 13. O FEHEPE poderá
realizar operações programa até o limite de 40% (quarenta por cento) dos seus
recursos previstos, em cada ano.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. Poderão ser
beneficiários dos recursos do FEHEPE produtores e empresas, além de
cooperativas de produção e empreendimentos considerados prioritários para a
economia em decisão do Comitê Deliberativo, desde que respeitem, a todo tempo,
a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de
trabalho infantil, escravo ou degradante.
Art. 15. Para habilitação ao financiamento, o beneficiário
deverá apresentar à AGEFEPE proposta das ações a serem desenvolvidas com
recursos do Fundo.
Parágrafo único. A concessão
de financiamentos nos termos deste Decreto fica condicionada às disposições
regulamentares do FEHEPE e da AGEPEFE, e, inclusive:
I - ao enquadramento da
proposta nas prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado, em consonância
com o disposto na Lei n° 14.666, de 2012; e
II - à análise, pelo órgão
gestor, da viabilidade econômico-financeira da proposta.
Art. 16. Não será concedido
financiamento com os recursos do FEHEPE ao beneficiário que:
I - houver aplicado recursos
financiados pelo FEHEPE em projeto com características diversas daquelas
constantes do projeto beneficiário;
II - encontrar-se
inadimplente com a AGEFEPE; e
III - infringir qualquer das
disposições contidas neste Regulamento, bem como das demais normas que
disciplinem a matéria.
§ 1º O beneficiário
enquadrado em qualquer das situações descritas neste artigo ficará impedido de
operar com a AGEFEPE, assim como perderá os incentivos oferecidos pelo Estado,
observada a legislação específica.
§ 2º Respeitado o disposto
neste artigo, na hipótese de desembolsos já efetuados, serão aplicadas, ainda,
as sanções legais e contratualmente previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os saldos
existentes na conta do FEHEPE serão automaticamente transferidos, ao final de
cada ano, para o exercício seguinte.
Art. 18. Poderá o Comitê
Deliberativo, através de seu Coordenador, requisitar pessoal técnico e/ou
auxiliar aos órgãos e entidades do Estado para elaboração de estudos, pareceres
e pesquisas.
Parágrafo único. O pessoal
requisitado responderá à AGEFEPE pela execução das tarefas que lhe forem
atribuídas.
Art. 19. As dúvidas e os
casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Deliberativo do
FEHEPE, através de Resolução ou Instrução, podendo baixar normas complementares
necessárias ao cumprimento deste Regulamento.