DECRETO Nº 51.103, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.
Altera
o Decreto
nº 39.173, de 8 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº
14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de
Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a Lei nº 17.346, de
12 de julho de 2021, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de
2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de
passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a
viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia, treinadores ou
delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco)
dias antes da data de realização do evento. (NR)
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§
3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o
caput os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de
competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do
calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração
do desporto e seus respectivos treinadores que, comprovadamente, sejam
responsáveis pela prescrição e acompanhamento do processo de treinamento do
referido atleta ou paratleta. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
A concessão de passagens, em benefício do treinador, está condicionada à
necessidade de acompanhamento de seu respectivo atleta ou paratleta, conforme o
caso, para o específico exercício de suas funções profissionais, como a
orientação e aconselhamento durante a competição. (AC)
§
6º O treinador deverá apresentar registro no Conselho Regional de Educação
Física – CREF e declaração emitida pela entidade de prática esportiva ou
entidade de administração estadual do esporte, comprovando ser o profissional
responsável pelo atleta/paratleta ou equipe. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12. .............................................................................................................
I
- até 2 (duas) passagens terrestres por atleta, paratleta, treinador/ano; (NR)
II
- até
2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por
atleta, paratleta, treinador/ano; (NR)
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Art.12-A.
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Parágrafo
único. O atleta, paratleta, atleta-guia ou treinador que não justificar a não
utilização da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores
efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de
Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de
Educação e Esportes. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO