Texto Original



DECRETO Nº 51.103, DE 9 DE AGOSTO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 17.346, de 12 de julho de 2021, que modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia, treinadores ou delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (NR)

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§ 3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto e seus respectivos treinadores que, comprovadamente, sejam responsáveis pela prescrição e acompanhamento do processo de treinamento do referido atleta ou paratleta. (NR)

 

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§ 5º A concessão de passagens, em benefício do treinador, está condicionada à necessidade de acompanhamento de seu respectivo atleta ou paratleta, conforme o caso, para o específico exercício de suas funções profissionais, como a orientação e aconselhamento durante a competição. (AC)

 

§ 6º O treinador deverá apresentar registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF e declaração emitida pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração estadual do esporte, comprovando ser o profissional responsável pelo atleta/paratleta ou equipe. (AC)

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Art. 12. .............................................................................................................

 

I - até 2 (duas) passagens terrestres por atleta, paratleta, treinador/ano; (NR)

 

II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta, paratleta, treinador/ano; (NR)

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Art.12-A. ..........................................................................................................

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Parágrafo único. O atleta, paratleta, atleta-guia ou treinador que não justificar a não utilização da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.