DECRETO Nº 51.143,
DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta
Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021, que institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar
técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O benefício Bolsa-Técnico, instituído pela Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021, no âmbito do
Estado de Pernambuco, é destinado a incentivar técnicos esportivos,
prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em
modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do
Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e
deliberação das demais modalidades.
Parágrafo único. O benefício de que trata
o caput será implementado pela Secretaria de Educação e Esportes, que,
com base em dotação orçamentária específica, deverá dispor sobre procedimentos
operacionais para sua concessão e distribuição, de modo que assegure o
atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2º Para fins de concessão do benefício
Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente, os
requisites dispostos no art. 4º da Lei nº 17.347, de
2021, e se enquadrar, no período compreendido entre a seleção do
Bolsa-Técnico anterior e a nova seleção para o benefício, em uma das categorias
abaixo descritas:
I - Técnico
Olímpico/Paralímpico: destianada a técnicos esportivos que tenham participado
da última edição dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, devidamente atestado pelo
Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e que permaneçam na
atividade esportiva;
II - Técnico
Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos,
Jogos Parapan-Americanos ou Universíades,
ou que tenham obtido nos Campeonatos Mundiais, realizados em etapas, circuitos
ou meetings, o título de campeão, vice-campeão ou 3º (terceiro) lugar ao final
da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva
Confederação;
III - Técnico
Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado
medalha de ouro, prata ou bronze, nos Campeonatos Pan-Americanos, Campeonatos
Sulamericanos, ou que tenham obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou
Campeonatos Sulamericanos realizados em etapas, circuitos ou meetings, o título
de campeão, vice-campeão ou 3º (terceiro) lugar ao final da temporada, na
principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação;
IV - Técnico Nacional “A”: destinada a
técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal
competição esportiva de âmbito nacional, ou que tenham obtido, nas competições
esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de campeão ao
final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela
respectiva Confederação, Comitê Paralímpico do Brasil ou Comitê Olímpico
Brasileiro;
V - Técnico Nacional “B”: destinada a
técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na
principal competição esportiva de âmbito nacional, ou que tenham obtido, nas
competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de
campeão ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada
pela respectiva Confederação, Comitê Paralímpico do Brasil ou Comitê Olímpico
Brasileiro; e
VI - Técnico
Estudantil:
a) Técnico
Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que
tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou
Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou
Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição; e
b) Técnico
Estudantil “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha
de prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares
Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na
principal divisão da competição.
§ 1º Para efeito
de comprovação da permanência na atividade esportiva, de que trata o inciso I,
é necessário apresentar declaração da entidade nacional de administração do
esporte (Confederação), do Comitê Olímpico do Brasil ou do Comitê Paralímpico
Brasileiro, atestando a permanência ou a convocação do técnico esportivo para
integrar a seleção brasileira nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a
inscrição no benefício Bolsa-Técnico.
§ 2º Para fins de enquadramento nas
categorias dispostas nos incisos I, II e III, considera-se como válida a
comprovação do resultado obtido como assistente-técnico da seleção brasileira
da respectiva modalidade.
§ 3º Nos casos das
convocações e conquistas de que tratam as categorias dispostas nos incisos II e
III, para as competições no formato de etapas, circuito ou meeting, o técnico
deverá comprovar a sua participação na etapa final da referida competição,
referendada pela respectiva Confederação.
§ 4º Entendem-se
por Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros, Jogos
Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, as competições
estudantis, com disputas de modalidades esportivas individuais e coletivas,
referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Confederação Brasileira de
Desporto Escolar, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de
Desporto Universitário.
§ 5º Entende-se por competição esportiva
de âmbito nacional, a principal e única competição nacional oficial,
interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendada
pela respectiva Confederação, e que sirva para pontuar atletas e equipes no
ranking nacional.
§ 6º As competições no formato de etapas,
circuitos, ou meetings, só serão consideradas válidas para a concessão do
benefício Bolsa-Técnico, quando, ao final da temporada, o atleta/paratleta ou a
equipe sob o comando do técnico requerente, estiver classificada entre os 3
(três) melhores do ranking nacional ou internacional, conforme o caso, não
sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.
§ 7º As entidades de administração do
desporto nacional e/ou estadual deverão apresentar à Secretaria de Educação e
Esportes a indicação da principal competição, de cada categoria da sua
respectiva modalidade, para efeito de análise e enquadramento dos requerentes.
§ 8º Caso as entidades de administração do
desporto deixem de apresentar a competição mencionada no § 7º, ou conste, mais
de 1 (uma) competição para a mesma categoria da modalidade esportiva, fica o
técnico requerente impossibilitado de ser enquadrado.
Art. 3º A prioridade para a concessão do benefício
Bolsa-Técnico obedecerá à seguinte ordem:
I - quanto às modalidades
olímpicas/paralímpicas, será contemplado prioritariamente:
a) técnico olímpico ou paralímpico, com o
melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, através do resultado de seu
atleta ou equipe, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
b) técnico olímpico ou paralímpico que
tenha participado de olimpíada/paralimpíada, convocado na qualidade de técnico
esportivo pela respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil;
c) técnico internacional, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
d) técnico nacional, com o melhor conceito
de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
e
e) técnico estudantil, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
II - quanto às modalidades não
olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto,
reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do
Brasil, será contemplado prioritariamente:
a) técnico internacional, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem;
b) técnico nacional, com o melhor conceito
de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
e
c) técnico estudantil, com o melhor
conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem.
Art. 4º Os recursos orçamentários destinados
à concessão do benefício Bolsa- Técnico obedecerão ao seguinte critério de
distribuição:
I - o valor mínimo de 60% (sessenta por
cento) destinado aos técnicos de modalidades olímpicas/paraolímpicas de Confederações vinculadas ao Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil;
II - o valor de até 30% (trinta por cento)
destinado aos técnicos de modalidades não olímpicas/paralímpicas, de
Confederações, reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê
Paralímpico do Brasil, contemplando prioritariamente os técnicos das
Confederações reconhecidas; e
III
- 10% (dez por cento) destinados aos técnicos esportivos de atletas/equipe da
categoria estudantil de confederações reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil.
§ 1º Caso o quantitativo de técnicos
habilitados seja inferior ao valor estabelecido, respectivamente, nos incisos
I, II e III, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na
concessão de benefícios aos técnicos de outras modalidades, obedecendo a ordem
dos citados incisos.
§ 2º O técnico não contemplado pelo
benefício Bolsa-Técnico, em razão de insuficiência de disponibilidade
orçamentária da Secretaria de Educação e Esportes, deve ser incluído em lista
de espera, cuja ordem de preferência deve observar a mesma ordem disposta no
art. 3º.
§ 3º No caso de abertura de vaga e/ou
aumento de disponibilidade orçamentária, com a consequente convocação de
técnico da lista de espera, de que trata o § 2º, o mesmo deve receber os
valores referentes ao benefício Bolsa-Técnico para o qual foi classificado, da
seguinte forma:
I - o saldo de parcelas não recebidas pelo
bolsista que originou a abertura da vaga; ou
II - as parcelas restantes para a
finalização do benefício, cujo prazo será previsto no edital de seleção.
Art. 5º A concessão do benefício
Bolsa-Técnico deve ser requerida junto à Secretaria de Educação e Esportes
mediante preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - comprovante de residência no Estado de
Pernambuco;
II - cópia de documento de identidade e do
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III - declaração da entidade de prática
desportiva (clube/associação) atestando que o técnico está vinculado a ela, que
se encontra em plena atividade esportiva, execercendo suas funções no Estado de
Pernambuco;
IV - declaração da entidade estadual de
administração (Federação) do desporto pernambucano, reconhecida pela
Confederação da respectiva modalidade, atestando que o técnico está
regularmente inscrito junto a ela, que mantém vínculo com entidade de prática
desportiva regularmente filiada;
V - boletim oficial da competição,
resultado oficial de ranking geral/ano ou documento oficial equivalente
(súmula), conforme o caso, que comprove o título/posição obtido pela equipe
e/ou atleta/paratleta, sob a orientação do técnico, emitido pela entidade
nacional de administração do desporto (Confederação) da respectiva modalidade;
VI - declaração emitida pela entidade
nacional de administração do desporto (Confederação) contendo as seguintes
informações/dados:
a) atestado de participação do requerente
na competição que o habilita ao benefício, na qualidade de técnico da
equipe/atleta que obteve o resultado; e
b) informações da competição: nome, local,
data/período, categoria e classificação final;
VII - comprovante de registro junto ao
Conselho Regional de Educação Física - CREF;
VIII - declaração em que o beneficiário do
Bolsa-Técnico se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as
finalidades estabelecidas no art. 5º da Lei nº 17.347,
de 2021.
§ 1º As declarações de que trata este
artigo deverão ser apresentadas conforme os modelos e formatos disponibilizados
no edital de seleção pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2º Além da apresentação da documentação
de que trata os incisos I a VIII, o requerente deverá estar quite, com a
Secretaria de Educação e Esportes, quanto à prestação de contas de eventual
recebimento do benefício Bolsa-Técnico em anos anteriores.
§ 3º Detectada alguma irregularidade
quanto ao disposto no § 2º, o requerente tem 5 (cinco) dias, a contar da
notificação, para regularização, sob pena de exclusão do processo.
§ 4º Na inexistência de entidade estadual
de administração (Federação) do desporto de que trata o inciso IV, deve ser
apresentada declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.
§ 5º Na inexistência de entidade de
prática desportiva (clube/associação) de que trata o inciso III, deve ser
apresentada a declaração da entidade estadual de administração (Federação) do
desporto da respectivsa modalidade.
Art. 6º Deferido o pedido para a concessão
do benefício Bolsa Técnico, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, para a assinatura do
Termo de Compromisso junto à Secretaria de Educação e Esportes, sob pena de
perda do direito à concessão do benefício.
§ 1º O repasse
financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo
período de 12 (doze) meses.
§ 2º Concluído o
período de concessão do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado
automaticamente, sendo necessário novo processo de seleção.
§ 3º O
beneficiário do Bolsa-Técnico só poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma)
categoria do Bolsa-Técnico, prevalecendo a categoria de maior valor.
§ 4º Não poderá ser cumulado o recebimento
do benefício Bolsa Técnico com o benefício Time Pernambuco.
Art. 7º O beneficiário do Bolsa-Técnico
obriga-se a:
I - autorizar o uso gratuito da sua imagem
pelo Estado de Pernambuco;
II - divulgar o Bolsa-Técnico e o Estado
de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos
com a imprensa, apresentações públicas e redes sociais;
III - estampar, conforme critérios
estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes, a logomarca do Bolsa
Técnico e do Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as
competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de
participar de eventos esportivos;
IV - apresentar, para conhecimento e
aprovação da Secretaria de Educação e Esportes, imagens dos uniformes, com a
respectiva logamarca, que serão utilizados nos eventos de que trata o inciso
III;
V - citar, sempre que possível, que é beneficiário
do Bolsa-Técnico nas entrevistas concedidas;
VI - integrar, quando convocado, a seleção
pernambucana da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais,
salvo impedimento devidamente justificado;
VII - estar presente nos eventos do
Governo do Estado, quando solicitado;
VIII - não fazer uso ou apologia às
drogas;
IX - manter conduta ética e o fair play; e
X - comunicar à Secretaria de Educação e
Esportes eventual transferência para outro clube, escola ou universidade,
dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias a
contar de sua oficialização.
Art. 8º Fica a entidade estadual de
administração (Federação) do desporto pernambucano, reconhecida pela
Confederação da respectiva modalidade, obrigada a comunicar a Secretaria de
Educação e Esportes, eventual transferência do técnico beneficiário para outro
clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo
de até 15 (quinze) dias de sua oficialização.
Art. 9º O beneficiário terá cancelado ou
excluído o Bolsa-Técnico nos seguintes casos:
I - condenação por participação em
processos de uso de doping ou de drogas ilícitas por atleta e/ou equipe sob seu
comando;
II - comprovado uso de documento ou
declaração falsa para a obtenção do benefício;
III - interromper de forma injustificada
os treinamentos ou faltar às competições oficiais, de seu atleta/equipe,
constantes no calendário esportivo da modalidade e/ou previstas no
planejamento;
IV - descumprir quaisquer das obrigações
estabelecidas neste Decreto; e
V - transferir-se para outro estado ou
país.
Parágrafo único.
No caso de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo poderá
retornar a ser beneficiário, desde que submetido a novo processo de seleção.
Art. 10. A Secretaria de Educação e
Esportes manterá relação atualizada dos técnicos beneficiados com o
Bolsa-Técnico, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade
esportiva e a cidade em que reside.
Art. 11. Qualquer interessado poderá
impugnar a concessão do Bolsa-Técnico junto à Secretaria de Educação e
Esportes, mediante requerimento, que será instruído com elementos
comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do
beneficiário, aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelado
o benefício Bolsa-Técnico, com ressarcimento à administração dos valores
recebidos, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
data da notificação do beneficiário ou de seu representante legal.
Art. 12. O beneficiário do Bolsa-Técnico
deverá apresentar, à Secretaria de Educação e Esportes, prestação de contas até
30 (trinta) dias, após o recebimento da última parcela.
§ 1º A prestação de contas deve conter:
I - declaração própria de que os recursos
recebidos a título de Bolsa-Técnico foram utilizados para para cobrir gastos com alimentação, qualificação
profissional, transporte urbano ou para participar de treinamento e
competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de
anuidade do CREF; e
II - declaração da respectiva entidade de
prática desportiva ou da instituição de ensino, conforme o caso, atestando que
o beneficiário se manteve em plena atividade durante o período de recebimento
do benefício.
§ 2º As declarações de que trata o §1º
serão apresentadas em original, devendo no caso do inciso I, ser assinada pelo
beneficiário e, no caso do inciso II, ser emitida em papel timbrado e assinada
pelo representante da entidade a qual o beneficiário está vinculado.
§ 3º Caso a prestação de contas não seja
apresentada no prazo estabelecido ou não seja aprovada, o beneficiário fica impedido
de voltar a receber o Bolsa-Técnico, até que seja regularizada a pendência.
§ 4º A não aprovação da prestação de
contas obrigará o beneficiário a restituir os valores recebidos indevidamente,
com correção, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação
do beneficiário ou de seu representante legal.
Art. 13. O Governo do
Estado publicará, anualmente, na sua página oficial na rede mundial de
computadores, a relação dos técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos
nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro
de que trata este Decreto.
Art 14. As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO