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DECRETO Nº 51.143, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.

 

Regulamenta Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021, que institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O benefício Bolsa-Técnico, instituído pela Lei nº 17.347, de 12 de julho de 2021, no âmbito do Estado de Pernambuco, é destinado a incentivar técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será implementado pela Secretaria de Educação e Esportes, que, com base em dotação orçamentária específica, deverá dispor sobre procedimentos operacionais para sua concessão e distribuição, de modo que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.

 

Art. 2º Para fins de concessão do benefício Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente, os requisites dispostos no art. 4º da Lei nº 17.347, de 2021, e se enquadrar, no período compreendido entre a seleção do Bolsa-Técnico anterior e a nova seleção para o benefício, em uma das categorias abaixo descritas:

 

I - Técnico Olímpico/Paralímpico: destianada a técnicos esportivos que tenham participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, devidamente atestado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e que permaneçam na atividade esportiva;

 

II - Técnico Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato Mundial, Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapan-Americanos ou Universíades, ou que tenham obtido nos Campeonatos Mundiais, realizados em etapas, circuitos ou meetings, o título de campeão, vice-campeão ou 3º (terceiro) lugar ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação;

 

III - Técnico Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, nos Campeonatos Pan-Americanos, Campeonatos Sulamericanos, ou que tenham obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou Campeonatos Sulamericanos realizados em etapas, circuitos ou meetings, o título de campeão, vice-campeão ou 3º (terceiro) lugar ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação;

 

IV - Técnico Nacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição esportiva de âmbito nacional, ou que tenham obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de campeão ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação, Comitê Paralímpico do Brasil ou Comitê Olímpico Brasileiro;

 

V - Técnico Nacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na principal competição esportiva de âmbito nacional, ou que tenham obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título de campeão ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação, Comitê Paralímpico do Brasil ou Comitê Olímpico Brasileiro; e

 

VI - Técnico Estudantil:

 

a) Técnico Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição; e

 

b) Técnico Estudantil “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição.

 

§ 1º Para efeito de comprovação da permanência na atividade esportiva, de que trata o inciso I, é necessário apresentar declaração da entidade nacional de administração do esporte (Confederação), do Comitê Olímpico do Brasil ou do Comitê Paralímpico Brasileiro, atestando a permanência ou a convocação do técnico esportivo para integrar a seleção brasileira nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição no benefício Bolsa-Técnico.

 

§ 2º Para fins de enquadramento nas categorias dispostas nos incisos I, II e III, considera-se como válida a comprovação do resultado obtido como assistente-técnico da seleção brasileira da respectiva modalidade.

 

§ 3º Nos casos das convocações e conquistas de que tratam as categorias dispostas nos incisos II e III, para as competições no formato de etapas, circuito ou meeting, o técnico deverá comprovar a sua participação na etapa final da referida competição, referendada pela respectiva Confederação.

 

§ 4º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas individuais e coletivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Confederação Brasileira de Desporto Escolar, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário.

 

§ 5º Entende-se por competição esportiva de âmbito nacional, a principal e única competição nacional oficial, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendada pela respectiva Confederação, e que sirva para pontuar atletas e equipes no ranking nacional.

 

§ 6º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas válidas para a concessão do benefício Bolsa-Técnico, quando, ao final da temporada, o atleta/paratleta ou a equipe sob o comando do técnico requerente, estiver classificada entre os 3 (três) melhores do ranking nacional ou internacional, conforme o caso, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

§ 7º As entidades de administração do desporto nacional e/ou estadual deverão apresentar à Secretaria de Educação e Esportes a indicação da principal competição, de cada categoria da sua respectiva modalidade, para efeito de análise e enquadramento dos requerentes.

 

§ 8º Caso as entidades de administração do desporto deixem de apresentar a competição mencionada no § 7º, ou conste, mais de 1 (uma) competição para a mesma categoria da modalidade esportiva, fica o técnico requerente impossibilitado de ser enquadrado.

 

Art. 3º A prioridade para a concessão do benefício Bolsa-Técnico obedecerá à seguinte ordem:

 

I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado prioritariamente:

 

a) técnico olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, através do resultado de seu atleta ou equipe, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

b) técnico olímpico ou paralímpico que tenha participado de olimpíada/paralimpíada, convocado na qualidade de técnico esportivo pela respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil;

 

c) técnico internacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

d) técnico nacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e

 

e) técnico estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto, reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente:

 

a) técnico internacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

b) técnico nacional, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e

 

c) técnico estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido, medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários destinados à concessão do benefício Bolsa- Técnico obedecerão ao seguinte critério de distribuição:

 

I - o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinado aos técnicos de modalidades olímpicas/paraolímpicas de Confederações vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil;

 

II - o valor de até 30% (trinta por cento) destinado aos técnicos de modalidades não olímpicas/paralímpicas, de Confederações, reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, contemplando prioritariamente os técnicos das Confederações reconhecidas; e

 

III - 10% (dez por cento) destinados aos técnicos esportivos de atletas/equipe da categoria estudantil de confederações reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil.

 

§ 1º Caso o quantitativo de técnicos habilitados seja inferior ao valor estabelecido, respectivamente, nos incisos I, II e III, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios aos técnicos de outras modalidades, obedecendo a ordem dos citados incisos.

 

§ 2º O técnico não contemplado pelo benefício Bolsa-Técnico, em razão de insuficiência de disponibilidade orçamentária da Secretaria de Educação e Esportes, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar a mesma ordem disposta no art. 3º.

 

§ 3º No caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com a consequente convocação de técnico da lista de espera, de que trata o § 2º, o mesmo deve receber os valores referentes ao benefício Bolsa-Técnico para o qual foi classificado, da seguinte forma:

 

I - o saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura da vaga; ou

 

II - as parcelas restantes para a finalização do benefício, cujo prazo será previsto no edital de seleção.

 

Art. 5º A concessão do benefício Bolsa-Técnico deve ser requerida junto à Secretaria de Educação e Esportes mediante preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de residência no Estado de Pernambuco;

 

II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III - declaração da entidade de prática desportiva (clube/associação) atestando que o técnico está vinculado a ela, que se encontra em plena atividade esportiva, execercendo suas funções no Estado de Pernambuco;

 

IV - declaração da entidade estadual de administração (Federação) do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, atestando que o técnico está regularmente inscrito junto a ela, que mantém vínculo com entidade de prática desportiva regularmente filiada;

 

V - boletim oficial da competição, resultado oficial de ranking geral/ano ou documento oficial equivalente (súmula), conforme o caso, que comprove o título/posição obtido pela equipe e/ou atleta/paratleta, sob a orientação do técnico, emitido pela entidade nacional de administração do desporto (Confederação) da respectiva modalidade;

 

VI - declaração emitida pela entidade nacional de administração do desporto (Confederação) contendo as seguintes informações/dados:

 

a) atestado de participação do requerente na competição que o habilita ao benefício, na qualidade de técnico da equipe/atleta que obteve o resultado; e

 

b) informações da competição: nome, local, data/período, categoria e classificação final;

 

VII - comprovante de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF;

 

VIII - declaração em que o beneficiário do Bolsa-Técnico se obrigue a utilizar o valor recebido em conformidade com as finalidades estabelecidas no art. 5º da Lei nº 17.347, de 2021.

 

§ 1º As declarações de que trata este artigo deverão ser apresentadas conforme os modelos e formatos disponibilizados no edital de seleção pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 2º Além da apresentação da documentação de que trata os incisos I a VIII, o requerente deverá estar quite, com a Secretaria de Educação e Esportes, quanto à prestação de contas de eventual recebimento do benefício Bolsa-Técnico em anos anteriores.

 

§ 3º Detectada alguma irregularidade quanto ao disposto no § 2º, o requerente tem 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para regularização, sob pena de exclusão do processo.

 

§ 4º Na inexistência de entidade estadual de administração (Federação) do desporto de que trata o inciso IV, deve ser apresentada declaração da própria Confederação da respectiva modalidade.

 

§ 5º Na inexistência de entidade de prática desportiva (clube/associação) de que trata o inciso III, deve ser apresentada a declaração da entidade estadual de administração (Federação) do desporto da respectivsa modalidade.

 

Art. 6º Deferido o pedido para a concessão do benefício Bolsa Técnico, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria de Educação e Esportes, sob pena de perda do direito à concessão do benefício.

 

§ 1º O repasse financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º Concluído o período de concessão do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado automaticamente, sendo necessário novo processo de seleção.

 

§ 3º O beneficiário do Bolsa-Técnico só poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma) categoria do Bolsa-Técnico, prevalecendo a categoria de maior valor.

 

§ 4º Não poderá ser cumulado o recebimento do benefício Bolsa Técnico com o benefício Time Pernambuco.

 

Art. 7º O beneficiário do Bolsa-Técnico obriga-se a:

 

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Estado de Pernambuco;

 

II - divulgar o Bolsa-Técnico e o Estado de Pernambuco nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa, apresentações públicas e redes sociais;

 

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes, a logomarca do Bolsa Técnico e do Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos;

 

IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria de Educação e Esportes, imagens dos uniformes, com a respectiva logamarca, que serão utilizados nos eventos de que trata o inciso III;

 

V - citar, sempre que possível, que é beneficiário do Bolsa-Técnico nas entrevistas concedidas;

 

VI - integrar, quando convocado, a seleção pernambucana da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento devidamente justificado;

 

VII - estar presente nos eventos do Governo do Estado, quando solicitado;

 

VIII - não fazer uso ou apologia às drogas;

 

IX - manter conduta ética e o fair play; e

 

X - comunicar à Secretaria de Educação e Esportes eventual transferência para outro clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização.

 

Art. 8º Fica a entidade estadual de administração (Federação) do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da respectiva modalidade, obrigada a comunicar a Secretaria de Educação e Esportes, eventual transferência do técnico beneficiário para outro clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua oficialização.

 

Art. 9º O beneficiário terá cancelado ou excluído o Bolsa-Técnico nos seguintes casos:

 

I - condenação por participação em processos de uso de doping ou de drogas ilícitas por atleta e/ou equipe sob seu comando;

 

II - comprovado uso de documento ou declaração falsa para a obtenção do benefício;

 

III - interromper de forma injustificada os treinamentos ou faltar às competições oficiais, de seu atleta/equipe, constantes no calendário esportivo da modalidade e/ou previstas no planejamento;

 

IV - descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas neste Decreto; e

 

V - transferir-se para outro estado ou país.

 

Parágrafo único. No caso de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo poderá retornar a ser beneficiário, desde que submetido a novo processo de seleção.

 

Art. 10. A Secretaria de Educação e Esportes manterá relação atualizada dos técnicos beneficiados com o Bolsa-Técnico, informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade em que reside.

 

Art. 11. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão do Bolsa-Técnico junto à Secretaria de Educação e Esportes, mediante requerimento, que será instruído com elementos comprobatórios ou com os indícios motivadores da impugnação.

 

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do beneficiário, aplicando-se as disposições legais pertinentes, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelado o benefício Bolsa-Técnico, com ressarcimento à administração dos valores recebidos, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou de seu representante legal.

 

Art. 12. O beneficiário do Bolsa-Técnico deverá apresentar, à Secretaria de Educação e Esportes, prestação de contas até 30 (trinta) dias, após o recebimento da última parcela.

 

§ 1º A prestação de contas deve conter:

 

I - declaração própria de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Técnico foram utilizados para para cobrir gastos com alimentação, qualificação profissional, transporte urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de anuidade do CREF; e

 

II - declaração da respectiva entidade de prática desportiva ou da instituição de ensino, conforme o caso, atestando que o beneficiário se manteve em plena atividade durante o período de recebimento do benefício.

 

§ 2º As declarações de que trata o §1º serão apresentadas em original, devendo no caso do inciso I, ser assinada pelo beneficiário e, no caso do inciso II, ser emitida em papel timbrado e assinada pelo representante da entidade a qual o beneficiário está vinculado.

 

§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou não seja aprovada, o beneficiário fica impedido de voltar a receber o Bolsa-Técnico, até que seja regularizada a pendência.

 

§ 4º A não aprovação da prestação de contas obrigará o beneficiário a restituir os valores recebidos indevidamente, com correção, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação do beneficiário ou de seu representante legal.

 

Art. 13. O Governo do Estado publicará, anualmente, na sua página oficial na rede mundial de computadores, a relação dos técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro de que trata este Decreto.

 

Art 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.