LEI Nº 15.054, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VIII do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Introduz modificações na Lei
nº 14.299, de 11 de maio de 2011, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
14.299, de 11 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
........................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - razão social; (AC)
V - telefone para SAC - Serviço de Atendimento
ao Consumidor. (AC)
Art. 1º-A. As obrigações previstas neste artigo
aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim
como às lojas virtuais que colocam no mercado de consumo e contratam com o
consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
PASTOR CLEITON COLLINS.