Texto Anotado



DECRETO Nº 51.299, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 53.216, de 18 de julho de 2022.)

 

Dispõe sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para o exercício de 2021 serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para os estudantes classificados em processo seletivo, a ser estabelecido em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados a estudantes aprovados mediante Sistema Seriado de Avaliação da Universidade de Pernambuco – UPE.

 

Art. 2º Poderão ser concedidas até 200 (duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do Programa Bolsa de Incentivo Acadêmico – BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, acrescidas ao quantitativo definido no caput do art. 1º.

 

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 meses, no valor correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e

 

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 meses após o encerramento da bolsa do inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

 

Parágrafo único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa.

 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 16.272, de 2017, constitui requisito adicional para qualificação como beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a comprovação pelo estudante de residência em município distante, no mínimo, 50 km (cinquenta quilômetros) do município onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido, cujos critérios de comprovação de residência e de aferição da distância serão estabelecidos em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 5º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado de Pernambuco por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.