DECRETO Nº 51.727, DE 28 DE OUTUBRO DE
2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 41.822, de 17 de junho de 2015,
no Decreto nº 42.804, de 23 de março de 2016 e no Decreto nº 44.326, de 11 de abril de 2017, que concede
incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 41.822, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 07, Bloco G3, Galpão 02 e
07, Bloco G3, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
V -
....................................................................................................................
a)
até 31 de agosto de 2021: (NR)
1.
para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85%
(oitenta e cinco por cento); e (AC)
2.
para os produtos do agrupamento industrial prioritário de minerais não
metálicos: 90% (noventa por cento); (AC)
b) a
partir de 1º de setembro de 2021: (NR)
1.
para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70%
(setenta por cento); e (AC)
2.
para os produtos do agrupamento industrial prioritário de minerais não
metálicos: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
até 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e
quatrocentos e quinze reais e treze centavos); e (AC)
b) a
partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 42.804, de 23 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 07, Bloco G3, Galpão 02 e
07, Bloco G3, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
até 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e
quatrocentos e quinze reais e treze centavos); e (AC)
b) a
partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto
nº 44.326, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 07, Bloco G3, Galpão 02 e
07, Bloco G3, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
até 31 de agosto de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.415,13 (treze mil e
quatrocentos e quinze reais e treze centavos); e (AC)
b) a
partir de 1º de setembro de 2021, independente de qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E
LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO