DECRETO Nº 51.919,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte W L DA SILVA PEREIRA EIRELLI EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através dos Decretos nº 33.997, de 6 de outubro de 2009, nº 46.121, de 11 de junho de 2018, e nº 49.833, de 25 novembro de 2020, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193,
de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte W L
DA SILVA PEREIRA EIRELLI EPP., estabelecido na Rodovia BR-232, KM 162, Galpão 2
– Zona Urbana – Tacaimbó - PE, com CNPJ/MF nº 01.224.859/0001-47 e CACEPE nº
0224813-11, Processo nº 1500000073.001675/2021-50, a utilizar o incentivo
fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do
período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de
2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que preveem
procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO