Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.081, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Implanta a Aliança Empreendedora Rural no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Estado de Pernambuco, de acordo com o disposto no Art. 151 da Constituição Estadual, no sentido de criar opções, modernizar e dinamizar sua política agrícola e fundiária, implantará a Aliança Empreendedora Rural, como um programa alternativo de assentamento rural associativo, orientado por um modelo de gestão pré estabelecido.

 

Art. 2º  A Aliança Empreendedora Rural, terá como preceito básico o desenvolvimento de projetos específicos mediante o princípio da responsabilidade compartilhada, para a exploração econômica auto-sustentável, dentro da visão moderna de agronegócios, das áreas rurais aproveitáveis.

 

Art. 3º  As áreas a que se referem o art. 2º poderão ser:

 

I - Públicas: na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal com cessão formalizada em programas ou em convênios específicos, e de acordo com a Constituição da República e a Legislação em vigor.

 

II - Privadas: quando o proprietário de terra, produtiva ou não, manifestar o interesse em participar do programa.

 

Art. 4º  Apenas será caracterizado como ação dentro do programa da Aliança Empreendedora Rural, os processos de assentamentos que desenvolvam projeto de empreendimento econômico no formato de agronegócios.

 

Art. 5º  A condução da ativação dos projetos, estará sujeita a quatro estágios de encaminhamento:

 

a) Fase de pré-qualificação: identificação e cadastramento das áreas adequadas ao programa;

 

b) Fase de implantação: preparação do projeto executivo e instalação dos processos produtivos;

 

c) Fase de incubação: fomento, proteção e acompanhamento técnico público institucional;

 

d) Fase de maturidade consolidada: constatação da capacidade e independência empresarial do projeto de agronegócio implantado.

 

Art. 6º  Na implantação da Aliança Empreendedora Rural em áreas privadas, o proprietário rural, interessado em participar, disponibilizará a área de sua propriedade, através do sistema de arrendamento rural previsto em lei.

 

Parágrafo único.  O prazo de vigência do contrato de arrendamento será definido de acordo com o perfil e necessidades de cada projeto e se encerrará no final da fase de incubação do projeto.

 

Art. 7º  A taxa de arrendamento na fase de implantação, será repassada ao proprietário com recursos do mesmo fundo consignado, a título de adiantamento e será abatido do valor de pagamento final do contrato.

 

Parágrafo único.  Iniciada a fase de incubação, a empresa, associação, ou cooperativa, arcará com a despesa da taxa de arrendamento.

 

Art. 8º  À empresa, associação, ou cooperativa participante do projeto dentro do programa da Aliança Empreendedora Rural, será dada a opção de compra definitiva da área, com o preço estipulado de acordo com a tabela do INCRA e sendo o prazo coincidente com o final da fase de incubação.

 

Art. 9º  O valor para pagamento da área ao proprietário do imóvel, terá que ser alocado e consignado na forma da lei, pela instituição conveniada, para liquidação total do imóvel ao final da fase de incubação, na forma de financiamento à empresa, associação, ou cooperativa atuante no projeto.

 

§ 1º  Iniciada a fase de maturidade, consolidada a empresa, associação ou cooperativa, ressarcirá ao fundo institucional ou entidade financeira, em forma de parcelamento de longo prazo e juros subsidiados, o valor pago na liquidação do imóvel.

 

§ 2º  Deverá constar do contrato de arrendamento, cláusula vinculativa que garanta a manutenção do projeto, dentro do prazo estabelecido, a qualquer título, pelos seus sucessores, descendentes e herdeiros diretos e indiretos.

 

Art. 10.  Constará da regulamentação do presente Projeto de Lei, dispositivo que oriente a contratação por parte do poder público de convênios com as instituições financeiras nacionais e/ou internacionais, que garantam fluxo de recursos para as necessidades do empreendimento.

 

Art. 11.  Nos casos em que as propriedades pertençam ao poder público, este disponibilizará as terras para o programa em cessão de regime de comodato.

 

Art. 12.  A Aliança Empreendedora Rural, predispõe o parcelamento de propriedades rurais de forma simétrica e funcional, com o estabelecimento de glebas, onde em cada uma delas será instalada uma família de agricultores sem terra para, sob orientação sistematizada, explorar economicamente a terra de forma parcerizada com os outros agentes.

 

Parágrafo único.  O desenho e a configuração do parcelamento da área, que definirá a distribuição dos lotes, obedecerão às seguintes orientações:

 

I - decorrência de levantamento topográfico identificado no projeto, não podendo ser inferior a (4) quatro hectares por família participante, podendo adotar a forma do art. 4º, II, III e VIII e art. 79 do Estatuto da Terra, Lei Federal nº 4.504/64, de 30 de novembro de 1964.

 

II - demarcação de 20 % (vinte por cento) da área total, exigida pelo IBAMA, destinada à preservação ambiental.

 

III - permissão do uso de 10% (dez por cento) de cada gleba administrada pelos agricultores sem terra, para a agricultura de subsistência, no sentido de garantir seu sustento básico; e

 

IV - formatação de uma agrovila, que representará no projeto o núcleo urbano do empreendimento a ser ativado, devendo ser dotada da infra-estrutura necessária para que os agricultores tenham uma boa qualidade de vida, como: unidades habitacionais configuradas arquitetonicamente dentro da realidade rural, abastecimento d’água para consumo humano, consumo animal e irrigação, saneamento, energia e telefone, posto de saúde, escolas, micro centros comerciais de gêneros de primeira necessidade e artigos de uso pessoal, e equipamentos de lazer e entretenimento.

 

Art. 13.  Ao ser selecionado e atendido o que obriga adiante o art. 15, § 4º, letras b e c da presente Lei, a família tomará a posse temporária do lote, na condição de arrendatária.

 

§ 1º  O lote arrendado não poderá, sob qualquer hipótese ou a qualquer título ser vendido, alienado, alugado, dado como garantia, ou utilizado qualquer outro método de repasse a terceiros, ficando os casos possíveis de transferência para serem tratados no capítulo específico da regulamentação da presente Lei.

 

§ 2º  A cessação do direito de posse temporária da família se dará mediante constatação inequívoca de descumprimento do que recomenda o parágrafo anterior e estipula adiante o art. 15, § 4º, letra d, da presente Lei Ordinária.

 

Art. 14.  Representarão os vértices do polígono de atividades previstas para a implantação da Aliança Empreendedora Rural, quatro importantes agentes econômicos: poder público, proprietários de terra, consultorias privadas especializadas e agricultores sem terra, cada um exercendo um papel específico, porém, complementar e convergente, na identificação, implantação e desenvolvimento de projetos rurais com viabilidade econômica;

 

§ 1º  O poder público estará representado na Aliança Empreendedora Rural, através da participação conjunta dos governos estadual e municipal.

 

§ 2º  Os agricultores deverão participar da Aliança Empreendedora Rural através de uma empresa, associação ou cooperativa, da qual façam parte.

 

Art. 15.  Cada um dos quatro agentes envolvidos na implantação da Aliança Empreendedora Rural, estará atrelado à premissas que orientem suas funções.

 

§ 1º  Será função do poder público, estadual e/ou municipal, no raio de suas competências, distribuídas nas fases de pré-qualificação, implantação e incubação:

 

a) regulamentar as atividades, do ponto de vista institucional, desenvolvidas na Aliança Empreendedora Rural, alinhando as possibilidades e limites das ações propostas;

 

b) VETADO;

 

c) colaborar, através dos seus órgãos especializados, nos estudos e na identificação das áreas com possibilidades de implantação dos projetos;

 

d) cadastrar para o devido credenciamento as empresas de consultorias especializadas, destinadas a atuar na fase de mapeamento e pré-qualificação de áreas rurais de propriedades do patrimônio público ou de particulares, com potencial de utilização dentro da filosofia da Aliança Empreendedora Rural, e posterior elaboração e implantação dos projetos;

 

e) disponibilizar recursos técnicos e humanos, através dos órgãos, institutos, fundações e centros de pesquisas subordinados à sua esfera organizacional;

 

f) VETADO;

 

g) VETADO;

 

h) VETADO;

 

i) articular recursos financeiros e materiais junto aos órgãos e instituições financeiras oficiais e privadas, nacionais e internacionais, com recursos a fundo perdido ou reembolsáveis, para financiamentos dos projetos;

 

j) desenvolver método de cadastramento, através dos órgãos oficiais ligados a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, da Prefeitura Municipal onde será implantado o projeto e um representante de entidade ligada aos agricultores sem terra, para seleção das famílias que tenham o perfil adequado para participação na Aliança Empreendedora Rural, priorizando os aspectos de habilidade e os residentes no município onde se instalará o empreendimento; as famílias de baixa renda ou nenhuma renda, com vocação agrícola; os indivíduos identificados com o perfil rural, que moram nas ruas ou periferias da Capital e demais cidades do Estado.

 

k) firmar convênio de apoio técnico e institucional com a empresa, associação ou cooperativa a ser criada pelos agricultores sem terra.

 

§ 2º  Será função do proprietário de terra, quando acordante na participação da Aliança Empreendedora Rural:

 

a) emprestar à empresa, associação ou cooperativa, as terras exploráveis de sua propriedade através de contrato de arrendamento;

 

b) permitir a instalação dentro de sua propriedade, de uma base de estudos e planejamento do projeto a ser implantado; e

 

c) acompanhar solidariamente com os demais parceiros os interesses mercadológicos e resultados empresariais do empreendimento até a conclusão da fase de incubação.

 

§ 3º  Será função da empresa de consultoria especializada:

 

a) comprovar qualificação técnica e especialização em empreendimentos agropecuários e agro-industriais;

 

b) aceitar ser contratada, como prestadora de serviços, para a fase de pré-qualificação, se assim for a necessidade do poder público, e posterior elaboração e implantação do projeto executivo, o que será pré-requisito na contratação definitiva para a gestão estratégica do empreendimento, quando do início das fases operacionais;

 

c) responder na fase de pré-qualificação, caso seja contratada, pela procura dos campos de oportunidade, o que vêm a ser propriedades com indicativos para a implantação dentro do programa, cujas análises técnicas criteriosas e diagnósticos indiquem o potencial e vocação das áreas estudadas;

 

d) elaborar na fase de implantação, o projeto executivo cujo conteúdo aborde o que dispõe mais adiante o art. 13 da presente Lei;

 

e) participar, caso atue nas fases de encubação e maturidade consolidada do projeto, assumindo contrato com a empresa, associação ou cooperativa formada pelos agricultores sem terra, prestando-lhe assessoria permanente com remuneração variável, vinculada aos resultados e sucesso do projeto, e nunca superior a 5 % (cinco por cento) do faturamento bruto do empreendimento; e

 

f) desempenhar nas fases citadas no item anterior, a função de gestor estratégico, elegendo os mais modernos recursos de administração em agronegócios.

 

§ 4º  Será função dos agricultores sem terra selecionados:

 

a) inscrever-se, se for do seu interesse, nas frentes de cadastramento e seleção do seu município, para fins de participação na Aliança Empreendedora Rural;

 

b) submeter-se às orientações normativas, que nortearão os planos de gestões de cada projeto, bem como participar dos módulos de instruções e treinamento técnico agrícola e gerencial simplificados;

 

c) assumir um percentual de quotas de responsabilidade da sociedade limitada da empresa a ser criada, ou se filiar a associação, ou cooperativa a ser constituída;

 

d) enquadrar-se no coeficiente de desempenho exigido pelo plano de gestão nos itens de atendimento às normas, produtividade e rentabilidade.

 

Art. 16.  Os projetos apresentados dentro do conceito da Aliança Empreendedora Rural, deverão ser analisados e aprovados pelos órgãos licenciadores, nas esferas públicas necessárias, que deverão ser indicados na regulamentação da presente Lei.

 

Art. 17.  Das diretrizes e fundamentos técnicos-científicos essenciais que devem estar atrelados a feitura dos projetos, e devidamente detalhadas na regulamentação da Aliança Empreendedora Rural, estão:

 

I - a escolha das áreas rurais com vistas a implantação dos projetos, sendo feitas por único e exclusivo critérios técnico e econômico;

 

II - o planejamento centrado em informações geofísica e econômico-sociais feitas em levantamentos próprios e através de dados estatísticos catalogados pelos institutos e centros de pesquisas disponíveis no país;

 

III - a definição precisa da cultura agrícola ou pecuária a ser ativada no projeto, que possa garantir produtividade e retorno financeiro para todos os agentes envolvidos;

 

IV - o rigoroso cumprimento do conceito de desenvolvimento sustentável, onde a racionalidade da atividade produtiva associada ao respeito ao meio ambiente sejam condições imprescindíveis;

 

V - a disponibilidade de agregar tecnologia, incorporando métodos modernos de produção com máquinas e implementos agrícolas, absorvendo os avanços produzidos pela biotecnologia;

 

VI - a modelagem do plano de gestão a ser implementado, considerando o princípio de processos integrados, que vai das propostas técnicas agropecuárias, a logística operacional de armazenagem e distribuição, passando pelas modernas formas de relação com o mercado, como comercialização com centrais de abastecimento, grandes redes de hiper mercados, exportação e negociações em bolsas de mercadorias, até ao uso dos argumentos de marketing promocional permanente.

 

Art. 18.  O Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, após o início da sua vigência.

 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.