LEI Nº 17.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a
Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, a fim de prever novo objetivo para a
Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV
- promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres,
ciclistas e modais de transporte motorizado; (NR)
XV -
mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da
bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado; e, (NR)
XVI
- promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não
motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.