DECRETO Nº 52.184, DE 21 DE JANEIRO DE
2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.738, de 18 de março
de 2010, para a empresa MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 128ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do
incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.738, de 18 de março
de 2010, para a empresa MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 232, km 9,3, s/n, Portaria 2, Curado, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 07.265.878/0001-06 e CACEPE nº 0324062-23, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
34.738, de 2010, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 232, km 9,3, s/n, Portaria 2, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF nº 07.265.878/0001-06 e CACEPE nº 0324062-23, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) de 1º de
abril de 2010 a 31 de março de 2022;
b) de 1º de
abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da
Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO