Texto Original



DECRETO Nº 52.255, DE10 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a concessão de pensão especial complementar aos dependentes dos servidores estaduais efetivos, que tenham falecido enquanto ocupantes de cargo cujas atribuições envolvam a prestação de serviços públicos presenciais e essenciais nas áreas indicadas no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão da pensão especial complementar aos dependentes dos servidores estaduais efetivos, por força do estabelecido na Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de 2020, observará o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º A pensão especial complementar de que trata este Decreto trata-se de verba de natureza indenizatória, a ser concedida aos dependentes de servidor público estadual efetivo, que tenha falecido enquanto ocupante de cargo cujas atribuições envolvam a prestação de serviços públicos presenciais e essenciais nas áreas de saúde, segurança pública, prevenção e assistência social, transporte público, infraestrutura e recursos hídricos, abastecimento de água, segurança alimentar, sistema prisional e socioeducativo e defesa do consumidor, na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020.

 

§ 1º O valor da pensão especial complementar de que trata o caput corresponderá ao montante necessário ao atingimento da remuneração integral do ex-servidor enquanto na ativa, em reforço ao valor pago a título de pensão por morte aos dependentes.

 

§ 2º Consideram-se dependentes, para fins de percepção da pensão de que trata este Decreto, aqueles indicados no art.27 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

§ 3° Não integram a remuneração do servidor falecido para fins de cálculo da pensão especial complementar, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos e quaisquer vantagens de natureza indenizatória.

 

§ 4° A base de cálculo da pensão especial complementar será a remuneração correspondente ao mês anterior ao do falecimento do servidor, exceto quando o óbito se der no curso do gozo de licença para tratamento de saúde, quando a base de cálculo da pensão será a remuneração do mês que anteceder o afastamento.

 

§ 5º A dimensão de complementariedade da pensão será preservada na hipótese de reajuste remuneratório.

 

Art. 3º Para fins de percepção da pensão especial complementar o interessado deve protocolar requerimento junto ao departamento de pessoal do órgão de origem do servidor falecido e anexar a seguinte documentação:

 

I - cópia dos documentos de identificação do requerente e do ex-servidor estadual;

 

II - cópia da certidão de óbito do ex-servidor, na qual deve constar que o óbito ocorreu por Covid-19; e

 

III - outros documentos que entenda necessários à instrução do requerimento.

 

Parágrafo único. Salvo decisão justificada da autoridade administrativa em sentido contrário, o requerimento de que trata o caput será processado independentemente da apresentação de laudo médico oficial acerca de comorbidades ou outros fatores alusivos à saúde do servidor falecido.

 

Art. 4º O órgão de origem do servidor estadual falecido, de posse do requerimento e documentação instrutória, providenciará:

 

I - declaração da autoridade administrativa no sentido de que o ex-servidor desempenhava atividade essencial e presencial, descrita no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, relacionada ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19;

 

II - manifestação técnica quanto à viabilidade de concessão da pensão especial complementar, à luz da documentação instrutória e da condição em que prestados os serviços pelo ex-servidor, enquanto em atividade; e

 

III - documentação comprobatória da concessão do benefício previdenciário emitida pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, da qual se possa extrair o valor do benefício a ser objeto de complementação.

 

Art. 5º Compete a área de recursos humanos do órgão de origem do servidor falecido verificar a regularidade da documentação acostada no processo, antes de encaminhá-lo à análise e pronunciamento da Secretaria de Administração.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - verificar se o requerente preenche os requisitos legais para ser beneficiário da pensão especial complementar;

 

II - emitir pronunciamento técnico conclusivo sobre o requerimento.

 

§ 1º quando o pronunciamento técnico de que trata caput concluir pelo deferimento da pensão especial complementar, o processo deverá ser instruído e encaminhado à Secretaria da Casa Civil, para implemento dos procedimentos necessários à emissão do ato concessivo.

 

§ 2º Indeferida a pensão especial complementar, o processo deverá retornar ao órgão ou entidade de origem do ex-servidor, para que se dê ciência do fato ao requerente.

 

§ 3ºApós a publicação do ato governamental concessivo, o benefício da pensão complementar será implantado em folha de pagamento.

 

Art. 7° O benefício será devido aos dependentes do servidor falecido a contar do dia seguinte:

 

I -  ao óbito:

 

a) quando requerido no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, ou;

 

b) quando tiver por fundamento óbito ocorrido entre 11 de março de 2020, dia em que a OMS classificou como pandemia a Covid-19 e a data de publicação deste Decreto; ou,

 

II - ao requerimento, quando realizado após o 30° dia do óbito.

 

Art. 8º A pensão especial complementar de que trata o art. 1º será extinta na ocorrência das hipóteses previstas no art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 2000.

 

Art. 9º A constatação de irregularidade relacionada ao processo de concessão de pensão especial complementar ou a declaração falsa ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar em face do servidor público emitente, sujeito ainda a responsabilização civil e penal, na forma da lei.

 

Art. 10. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares, por meio de Portaria, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.