LEI
Nº 17.724, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual
de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de
estímulo à educação profissional.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
XV -
desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e
operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; (NR)
XVI - utilização
de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações tecnológicas tendo
em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho; (NR)
XVII - combate à
evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo especialmente:
(AC)
a)
infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível,
necessárias à permanência dos alunos na escola; (AC)
b) conscientização
acerca da importância da conclusão do ensino básico e da educação contínua para
o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e, (AC)
c)
conscientização acerca da gravidez na adolescência. (AC)
XVIII - fomentar
a ampliação de oferta de educação profissional articulada para o ensino básico,
com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA; (AC)
XIX - integração
de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de
privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas
educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o
trabalho; e, (AC)
XX - atualização
constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter
alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho.
(AC)
Parágrafo único.
Para fins de cumprimento do disposto no inciso XVII, o Estado poderá promover
parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da
sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional,
com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho” (AC)
Art. 2º Caberá o
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à
sua execução.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.