Texto Original



LEI Nº 17.724, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes de combate à evasão escolar e de estímulo à educação profissional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

 

XV - desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais, procedimentais e operacionais dos estudantes para solução de problemas e geração de valor; (NR)

 

XVI - utilização de plataformas, mídias, objetos de aprendizagem e aplicações tecnológicas tendo em vista a inclusão digital e no mercado de trabalho; (NR)

 

XVII - combate à evasão escolar, com foco em seus principais fatores, promovendo especialmente: (AC)

 

a) infraestrutura e medidas de apoio social e psicológico, quando possível, necessárias à permanência dos alunos na escola; (AC)

 

b) conscientização acerca da importância da conclusão do ensino básico e da educação contínua para o sucesso profissional e desenvolvimento pessoal; e, (AC)

 

c) conscientização acerca da gravidez na adolescência. (AC)

 

XVIII - fomentar a ampliação de oferta de educação profissional articulada para o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA; (AC)

 

XIX - integração de adolescentes e jovens em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade ou semiliberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; e, (AC)

 

XX - atualização constante dos métodos e do conteúdo de ensino, com objetivo de manter alinhamento entre a educação e as demandas inerentes ao mercado de trabalho. (AC)

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso XVII, o Estado poderá promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho” (AC)

 

Art. 2º Caberá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.