LEI Nº 17.794, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre as
diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece as diretrizes para incentivo
ao uso de Gás Natural Veicular (GNV) no Estado de Pernambuco.
Art. 2º As diretrizes para os incentivos
têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para
fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política
de incentivo ao uso de GNV:
I - estabelecimento de parcerias com instituições
de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do
GNV;
II - estabelecer critérios, nos editais de
concessão de transporte rodoviário de Pernambuco, que garantam que, parte da
frota, seja impulsionada por GNV;
III - incentivo ao fomento e geração de
empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e
sustentável do GNV; e,
IV - fomento a indústria e comércio local
voltados para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE -
UNIÃO.