DECRETO
Nº 41.785, DE 29 DE MAIO DE 2015.
Institui a
Semana Estadual de Energia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que o Dia da Energia, criado para difundir conhecimentos sobre o uso final
eficiente e as tecnologias de geração de energia, é comemorado mundialmente no
dia 29 de maio;
CONSIDERANDO
que a Lei nº 15.163, de 3 de dezembro de 2013,
institui o Dia Estadual de Conscientização ao Uso de Energias Renováveis no
Estado de Pernambuco como sendo o dia 29 de maio e que a sociedade civil
organizada promoverá nesta data debates, palestras de conscientização com o
objetivo de ampliar a aplicação de novas energias no cotidiano da população;
CONSIDERANDO que a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico tem dentre suas atribuições dispostas na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as atividades
de formular e executar as políticas estaduais de
recursos de energia para o Estado, buscando implementar programas de eficiência
energética e de desenvolvimento energético, ampliar potenciais energéticos
renováveis para exploração e uso racional e sustentável;
CONSIDERANDO
a importância da promoção do conhecimento técnico e científico e da difusão de
informações relacionadas à energia e seu uso eficiente e sustentável;
CONSIDERANDO
que
a conscientização da população se dá, sobretudo, por exemplos,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana
Estadual da Energia, que tem por finalidade promover a participação da
sociedade pernambucana na utilização racional e eficiente da energia e dos
recursos energéticos do Estado.
Art. 2º A Semana Estadual da Energia será
comemorada anualmente, na última semana do mês de maio, quando se comemora o
"Dia Mundial da Energia".
Art. 3º Na Semana Estadual
da Energia,
entre outras atividades, deverá ser promovida exposição temática com foco na
inovação, na produção e no uso da energia e na sustentabilidade, a ser
realizada no Espaço Ciência, visando desenvolver a consciência da população
quanto ao significado da questão energética e ambiental no seu cotidiano.
Art. 4º A coordenação das comemorações da Semana
Estadual da Energia competirá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
através da Secretaria Executiva de Energia e à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, através do Espaço Ciência.
Art. 5º Observada a
legislação vigente, fica facultado às secretarias estaduais envolvidas com a
realização da Semana da Energia a celebração de convênios específicos, com
outros órgãos públicos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
para viabilizar e ampliar a divulgação e realização do evento.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
LEONILDO DA SILVA SALES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS