Texto Original



DECRETO Nº 41.785, DE 29 DE MAIO DE 2015.

 

Institui a Semana Estadual de Energia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Dia da Energia, criado para difundir conhecimentos sobre o uso final eficiente e as tecnologias de geração de energia, é comemorado mundialmente no dia 29 de maio;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.163, de 3 de dezembro de 2013, institui o Dia Estadual de Conscientização ao Uso de Energias Renováveis no Estado de Pernambuco como sendo o dia 29 de maio e que a sociedade civil organizada promoverá nesta data debates, palestras de conscientização com o objetivo de ampliar a aplicação de novas energias no cotidiano da população;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem dentre suas atribuições dispostas na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, as atividades de formular e executar as políticas estaduais de recursos de energia para o Estado, buscando implementar programas de eficiência energética e de desenvolvimento energético, ampliar potenciais energéticos renováveis para exploração e uso racional e sustentável;

 

CONSIDERANDO a importância da promoção do conhecimento técnico e científico e da difusão de informações relacionadas à energia e seu uso eficiente e sustentável;

 

CONSIDERANDO que a conscientização da população se dá, sobretudo, por exemplos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Energia, que tem por finalidade promover a participação da sociedade pernambucana na utilização racional e eficiente da energia e dos recursos energéticos do Estado.

 

Art. 2º A Semana Estadual da Energia será comemorada anualmente, na última semana do mês de maio, quando se comemora o "Dia Mundial da Energia".

 

Art. 3º Na Semana Estadual da Energia, entre outras atividades, deverá ser promovida exposição temática com foco na inovação, na produção e no uso da energia e na sustentabilidade, a ser realizada no Espaço Ciência, visando desenvolver a consciência da população quanto ao significado da questão energética e ambiental no seu cotidiano.

 

Art. 4º A coordenação das comemorações da Semana Estadual da Energia competirá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através da Secretaria Executiva de Energia e à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, através do Espaço Ciência.

 

Art. Observada a legislação vigente, fica facultado às secretarias estaduais envolvidas com a realização da Semana da Energia a celebração de convênios específicos, com outros órgãos públicos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para viabilizar e ampliar a divulgação e realização do evento.

 

Art. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LEONILDO DA SILVA SALES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.