LEI Nº 17.822, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza a instituição de
campanha de conscientização sobre tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº
13.227, de 10 de maio de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................................................
§
1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput, devem
ser observados os seguintes limites: (NR)
I
- fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fiscal ou
de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à
troca por um ingresso; (AC)
II
- fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser
considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor
total, para fins de troca por ingressos; e (AC)
III
- fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de
troca por CPF, em cada evento, vedada sua revenda a terceiros. (AC)
§
2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no
âmbito da Campanha e os respectivos valores serão definidos nos contratos
firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os
preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (NR)
§
3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo
máximo e o valor dos ingressos podem variar de acordo com o porte do
campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos
remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (AC)
§
4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos da contratação, sendo
permitida a realização de credenciamento. (AC)
§
5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva
troca do ingresso, não sendo sufi ciente a simples reserva, devendo os
respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela
Secretaria de Estado com competência para atuação na área finalística
pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá a troca de
ingresso ou a premiação. (NR)
§
1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização
ficará a cargo da Secretaria de Educação e Esportes por meio da Secretaria
Executiva de Esportes. (AC)
§
2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e
indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for
solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à
execução da Campanha. (AC)
Art.
5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos
contratos e outros ajustes necessários à sua operacionalização, observada a
legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (NR)
§
1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em
ambiente digital auditável, que garanta a autenticidade dos documentos fiscais
e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma operação de troca. (AC)
§
2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão
responsável pela coordenação da Campanha poderá contratar a Federação
Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas ao cadastro
de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos
clubes mandantes, dos valores correspondentes aos ingressos efetivamente
trocados. (AC)
§
3º Na hipótese do § 2º, caberá à Federação Pernambucana de Futebol a
contratação dos equipamentos, insumos e sistemas necessários à
operacionalização das atividades. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
20 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO