Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.813 DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.

 

Modifica os valores de vencimento dos cargos que indica, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da autarquia Departamento Estadual de Transito - DETRAN são, a partir de 1º de julho de 1992, os constantes do anexo a esta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de outubro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA

LEOVEGILDO LOPES DA MOTA

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

 

 

A

B

C

D

E

F

1

521.199,18

530.601,61

540.173,67

549.918,40

559.830,93

569.938,42

2

560.220,11

590.687,28

601.343,28

612.191,51

623.235,45

634.470,62

3

645.924,61

657.577,09

669.439,78

681.516,47

693.811,03

706.327,38

4

719.069,53

732.041,54

745.247,57

758.691,84

772.378,64

786.312,85

5

800.497,42

814.930,40

829.639,85

844.606,59

859.843,29

875.354,87

6

891.146,27

907.222,55

923.588,84

940.250,38

957.212,50

974.480,61

7

992.060,24

1.009.957,01

1.028.176,64

1.046.724,94

1.065.607,86

1.084.831,43

8

1.104.401,78

1.124.325,19

1.144.608,02

1.165.256,75

1.186.277,98

1.207.678,43

9

1.229.464,95

1.251.644,50

1.274.224,17

1.297.211,17

1.320.612,06

1.344.436,72

10

1.368.690,36

1.393.361,53

1.418.518,13

1.444.108,20

1.470.159,91

1.496.681,60

11

1.523.681,73

1.551.168,95

1.579.152,04

1.607.639,94

1.636.641,77

1.666.166,78

12

1.696.224,43

1.726.824,32

1.757.976,23

1.789.690,12

1.821.976,13

1.854.844,58

13

1.883.305,98

1.922.371,02

1.957.050,59

1.992.355,78

2.028.297,08

2.064.888,38

14

2.102.138,96

2.140.061,55

2.178.668,26

2.217.971,43

2.257.983,64

2.298.717,66

15

2.340.186,53

2.382.403,50

2.425.382,06

2.469.135,95

2.513.679,16

2.559.025,93

16

2.605.190,76

2.652.188,40

2.700.033,68

2.748.742,49

2.798.329,81

2.848.811,68

17

2.900.204,24

2.952.523,92

3.005.787,45

3.060.011.86

3.115.214,47

3.172.379,79

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.