LEI Nº 17.850,
DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de
2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política
Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada
de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar
diretrizes e objetivos da referida política.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º
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III - equidade
no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o
acesso ao serviço especializado; (NR)
IV - inclusão e
participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com
câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento;
(NR)
V - acesso à
rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e, (AC)
VI - acesso à
rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.”
(AC)
“Art. 4º .............................................................................................................
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III - estimular
a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços
habilitados, assim como sua atualização e aprimoramento; (NR)
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XIV - incluir
como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os
laboratórios de patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com
informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e
variáveis referentes ao tumor, sejam eles públicos ou privados; (NR)
XV - monitorar o
tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento
recebido na rede SUS; (NR)
XVI - contemplar
a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção
para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas
instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade
do atendimento em oncologia pediátrica; (AC)
XVII - fomentar
a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de
atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; (AC)
XVIII -
fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico
precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na
família; (AC)
XIX - aprimorar
a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a
garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de
qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; (AC)
XX - estimular a
criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde, para o
compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado; e, (AC)
XXI - estimular
a realização de campanhas regulares de conscientização acerca do diagnóstico e
tratamento precoces do câncer infanto-juvenil.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.