Texto Original



LEI Nº 17.850, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º A Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

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 III - equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; (NR)

 

 IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento; (NR)

 

V - acesso à rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados; e, (AC)

 

VI - acesso à rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.” (AC)

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados, assim como sua atualização e aprimoramento; (NR)

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XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam eles públicos ou privados; (NR)

 

XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; (NR)

 

XVI - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica; (AC)

 

XVII - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS; (AC)

 

 XVIII - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família; (AC)

 

XIX - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; (AC)

 

XX - estimular a criação de regulação por autoridades competentes e de tutela em saúde, para o compartilhamento de dados entre os setores de saúde público e privado; e, (AC)

 

XXI - estimular a realização de campanhas regulares de conscientização acerca do diagnóstico e tratamento precoces do câncer infanto-juvenil.” (AC)

 

            Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.