Texto Original



DECRETO Nº 53.087, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

Convalida atos de atos de criação das Escolas de Referência em Ensino Médio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio e da oferta de formação profissional;

 

CONSIDERANDO a importância do Ensino Médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação das Escolas de Referência em Ensino Médio,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados decorrentes da criação das escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas em prédios próprios, expedidos através do Decreto nº 37.825, de 31 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º O art. 1° do Decreto nº 37.825, de 31 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas em prédios próprios, a seguir especificadas: (NR)

..........................................................................................................................

 

XXVIII - Escola de Referência em Ensino Médio Doutor Pacífico da Luz, localizada na Rua Cabrobó, s/n, Vila Eduardo, no Município de Petrolina, neste Estado, CEP: 56328-180; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.