Texto Original



DECRETO Nº 53.107, DE 4 DE JULHO DE 2022.

 

Regulamenta o processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos servidores integrantes do cargo criado pela Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos servidores integrantes do cargo criado pela Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á nas hipóteses em que o servidor concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 225, de 2012, observado o cumprimento do estágio probatório, bem como os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins deste Decreto, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

II - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e

 

III - progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade: mudança de matriz respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.

 

Art. 4º Para efeitos da progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer tempo, na Área de Gestão de Pessoas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, anexando a documentação comprobatória da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

 

Art. 5º Compete à Área de Gestão de Pessoas da FUNASE:

 

I - receber os documentos e consultas;

 

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

 

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - CAP, instituída pelo art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012.

 

Parágrafo único. Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

 

Art. 6º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - logo e nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso;

 

VI - histórico escolar; e

 

VII - assinatura do representante da instituição.

 

Parágrafo único. Serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso, desde que contenham as informações citadas nos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados. 

 

Art. 7º Para a validação de que trata o art. 2º devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas no art. 8º, oferecidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC.

 

§ 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada se dará através da mudança de matriz, para a matriz correspondente ao certificado/diploma apresentado, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

 

§ 2º Diplomas/certificados utilizados como requisitos de ingresso no concurso público não poderão ser reutilizados para progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade.

 

Art. 8º As áreas dos cursos de pós-graduação definidas para o cargo de que trata a Lei Complementar nº 225, de 2012, são as seguintes:

 

I - Direitos Humanos;

 

II - Educação

 

III - Gerenciamento de Projetos;

 

IV - Gestão de Pessoas;

 

V - Intervenção Psicossocial;

 

VI - Neuropsicologia;

 

VII - Política de Assistência Social;

 

VIII - Política e Gestão Educacional;

 

IX - Psicologia;

 

X - Psicomotricidade Relacional;

 

XI - Saúde Coletiva;

 

XII - Saúde Mental;

 

XIII - Saúde da Família;

 

XIV - Serviço Social;

 

XV - Socioeducação; ou

 

XVI - as que correspondam às competências institucionais ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização da Presidência da FUNASE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 9º.

 

Art. 9º Compete à CAP, além do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 2012:

 

I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas no art. 8º;

 

II - solicitar análise da Presidência da FUNASE e nos casos previstos no inciso XVI do art. 8º; e

 

III - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação do requerimento pelo servidor.

 

Parágrafo único. Os servidores de que tratam a Lei Complementar nº 225, de 2012, podem consultar a CAP acerca dos cursos de pós-graduação, ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas no art. 8º, para que haja pronunciamento quanto à sua validade, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento do servidor.

 

Art. 10. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade serão considerados a partir do deferimento por parte da CAP, a qual se manifestará no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

 

Parágrafo único. Em caso de não ser respeitado o prazo estipulado no caput, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término do referido prazo.

 

Art. 11. Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Fundação de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 12. Os envolvidos nas etapas do processo objeto deste Decreto podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente, caso seja comprovado a prática de atos irregulares.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.