Texto Original



LEI Nº 17.887, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se turismo de observação de aves uma atividade sustentável que tem como objetivo observar aves em seu habitat natural, sem interferir no seu comportamento ou no seu ambiente.

 

Art. 2º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo de observação de aves, devendo orientar-se, especialmente, pelos seguintes objetivos:

 

I - incentivar o turismo ecológico e responsável;

 

II - contribuir para a divulgação das unidades de conservação, o monitoramento da biodiversidade, a sensibilização e educação ambiental, aprimorando a utilização dos recursos ambientais e a manutenção dos processos ecológicos essenciais;

 

III - colaborar para a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

 

IV - desenvolver os arranjos produtivos locais e movimentar a economia dos municípios pernambucanos;

 

V - promover a capacitação e o incentivo ao empreendedorismo das comunidades localizadas no entorno das unidade de conservação;

 

VI - promover apoio e fomento às atividades ecoturísticas, oferecendo informação e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

 

VII - estimular a formação de guias e condutores especializados no turismo de observação de aves; e,

 

VIII - fomentar a criação de reservas particulares do patrimônio natural (RPPN) como forma de gerar negócios responsáveis a partir da gestão de áreas naturais protegidas.

 

Art. 3º O turismo de observação de aves fomentará o envolvimento direto das comunidades locais nas atividades realizadas, com a contratação preferencial de mão-de-obra, bens e serviços locais.

 

Parágrafo único. Serão fomentadas ações de preservação e uso racional dos recursos naturais, que nortearão a atividade de turismo ecológico.

 

Art. 4º Os projetos de turismo de observação de aves realizados nas áreas de unidades de conservação, territórios indígenas, quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, bem como a legislação e as normativas que regulamentam a atividade.

 

Art. 5º Os observadores serão incentivados a publicar imagens, sons, observação de marcadores, listas de espécies, e outros registros obtidos como resultado da atividade, no Atlas de Registros de Aves Brasileiras e em repositório digital estadual, para posterior divulgação pelo Poder Executivo com o objetivo de contribuir com a educação ambiental.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.