Texto Original



DECRETO Nº 53.191, DE 14 DE JULHO DE 2022.

 

Altera o Decreto 43.993, de 29 de dezembro de 2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO o objetivo de ampliar o acesso às ações de capacitação funcional e de formação continuada desenvolvida pela Secretaria de Administração, através do Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE, em conjunto com as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 9º do Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna, com a finalidade de desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada. (NR)

 

§ 1º Os servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado poderão participar das atividades de instrutoria interna, descritas no art. 2º ou figurar como discentes nas atividades de capacitação ou formação continuada. (AC)

 

§ 2º Excepcionalmente, e apenas na qualidade de discente, poderão participar das capacitações ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação, limitada esta participação a 30% (trinta por cento) das vagas, as seguintes pessoas: (AC)

 

I - estagiário; (AC)

 

II - contratado por tempo determinado; (AC)

 

III - conveniado e congênere; e (AC)

 

IV - terceirizado da área administrativa, unicamente para habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado. (AC)

 

§ 3º Os pedidos de inscrição dos indicados nos incisos I a IV do §2º devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a correspondência da capacitação pretendida com as atribuições e área de atuação dos interessados, e serão feitos: (AC)

 

I - pela chefia imediata e pelas unidades de recursos humanos do órgão de origem, no caso do inciso II do § 2º; (AC)

 

II - pelo gestor da unidade do órgão ou entidade aos quais estão vinculados, no caso dos incisos I e IV do § 2º; e (AC)

 

III - pela autoridade do órgão ou entidade à qual estão vinculados, no caso do inciso III do § 2º. (AC)

 

§ 4º Os pedidos de que tratam o § 3º serão validados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 9º Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida das pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, especialmente: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.