DECRETO Nº 53.191, DE 14 DE JULHO DE
2022.
Altera o Decreto 43.993, de 29 de dezembro
de 2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades
presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o objetivo de ampliar o acesso às ações de capacitação
funcional e de formação continuada desenvolvida pela Secretaria de
Administração, através do Centro de Formação dos Servidores e Empregados
Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE, em conjunto com
as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou por órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 9º do Decreto nº 43.993, de 29 de
dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica
criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual, a instrutoria interna, com a finalidade de desenvolver e
efetivar ações de capacitação e de formação continuada. (NR)
§ 1º Os
servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado poderão
participar das atividades de instrutoria interna, descritas no art. 2º ou
figurar como discentes nas atividades de capacitação ou formação continuada.
(AC)
§ 2º
Excepcionalmente, e apenas na qualidade de discente, poderão participar das
capacitações ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos
promotores das ações de capacitação, limitada esta participação a 30% (trinta
por cento) das vagas, as seguintes pessoas: (AC)
I -
estagiário; (AC)
II -
contratado por tempo determinado; (AC)
III -
conveniado e congênere; e (AC)
IV -
terceirizado da área administrativa, unicamente para habilitá-los ao uso de
ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado. (AC)
§ 3º Os
pedidos de inscrição dos indicados nos incisos I a IV do §2º devem justificar,
de forma expressa, o interesse da Administração e a correspondência da
capacitação pretendida com as atribuições e área de atuação dos interessados, e
serão feitos: (AC)
I - pela
chefia imediata e pelas unidades de recursos humanos do órgão de origem, no
caso do inciso II do § 2º; (AC)
II - pelo gestor
da unidade do órgão ou entidade aos quais estão vinculados, no caso dos incisos
I e IV do § 2º; e (AC)
III - pela
autoridade do órgão ou entidade à qual estão vinculados, no caso do inciso III
do § 2º. (AC)
§ 4º Os
pedidos de que tratam o § 3º serão validados pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º
Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do
desempenho funcional e da qualidade de vida das pessoas indicadas nos §§ 1º e
2º do art. 1º, especialmente: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO