Texto Original



DECRETO Nº 53.269, DE 27 DE JULHO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017, que regulamenta a avaliação de desempenho periódica de que tratam a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012 e a Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ............................................................................................

 

I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 7 (sete); (NR)

 

II - Autoavaliação, com peso 3 (três); (NR)

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§ 1º A Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas em competências comportamentais. (NR)

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Art. 7º O Formulário Padrão de Avaliação de Desempenho contendo as competências comportamentais e os indicadores a serem avaliados será publicado através de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração - SAD e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. (NR)

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Art. 8º ............................................................................................

 

§ 1º Conceitos são utilizados para medir cada indicador, que registram o comportamento observado do servidor ou empregado público durante o período avaliativo, e a cada conceito são associados valores numéricos. (NR)

 

§ 2º Os indicadores a serem pontuados pelo avaliador podem sofrer variação de nota a depender do peso associado. (NR)

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§ 4º Os conceitos, valores numéricos e pesos citados nos § 1º e § 2º serão estipulados na publicação conjunta de que trata o art. 7º. (AC)

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Art. 13. O instrumento oficial para realização da avaliação será o Sistema Oficial do Governo do Estado adotado para Gestão de Pessoas e o endereço será disponibilizado através de comunicado da Secretaria de Administração. (NR)

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Art. 14. O servidor ou empregado público poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme cronograma de avaliação e recurso, à Comissão Administrativa Permanente – CAP, de que trata o inciso II do art. 4º, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema Oficial do Governo do Estado adotado para Gestão de Pessoas. (NR)

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§ 2º A CAP deve julgar o recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e emitir o Termo de Resposta ao Recurso. (NR)

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§ 5º O Formulário de recurso e o Termo de Resposta do Recurso serão publicados através de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração - SAD e da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. (AC)

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Art. 15............................................................................................

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VIII - promover os ajustes necessários no sistema, orientar os servidores e empregados públicos quanto ao processo e atribuir nota do Plano de Metas Institucional no referido Sistema, nos casos previstos nos § 1º, §2º e §3º do art. 5º. (NR)

 

Art. 16..............................................................................................

.........................................................................................................

 

III - realizar os ajustes no sistema, orientar os servidores e empregados públicos quanto ao processo e atribuir nota do Plano de Metas Institucional no referido Sistema, nos casos previstos nos §1º, §2º e §3º do art. 5º; (NR)

.........................................................................................................

 

Art. 18-A. Compete ao setor de planejamento do órgão de exercício do servidor avaliado: (AC)

 

I - subsidiar o Dirigente Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (AC)

 

II - realizar a aferição das metas estabelecidas para cada período avaliativo; e (AC)

 

III - informar ao setor de recursos humanos do órgão de exercício a pontuação final do Plano de Metas de cada servidor avaliado. (AC)

 

Art. 20................................................................................................

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II - consultar o resultado final de sua avaliação no sistema, antes do término do período de recurso; (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 7º e os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.