Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 504, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 13, 15, 24 e 32 da Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo total de 163 (cento e sessenta e três) vagas distribuídas de acordo com a necessidade da FUNASE, para as especialidades indicadas: (NR)

 

I - Pedagogo - vagas: 33; (NR)

 

II - Psicólogo - vagas: 61; (NR)

 

III - Assistente Social - vagas: 63; e (NR)

 

IV - Nutricionista - vagas: 06. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - Especialidade: desdobramento de atividades, diante da necessidade de formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas, a critério da administração, para o exercício das atribuições do cargo; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e requisitos de ingresso das especialidades indicadas nos incisos I a IV do art. 1º. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. .............................................................................................................

 

§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à organização e realização do concurso. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 15. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, for considerado inapto, nos termos do Decreto específico de estágio probatório. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Comissão Administrativa Permanente, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para composição da Comissão serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 32. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.” (NR)

 

          Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.