LEI Nº 17.929, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Papilomavírus
Humano - HPV e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de
Combate ao Papilomavírus Humano - HPV, com objetivo de promover conscientização
de todos acerca das formas de transmissão, sintomas, diagnóstico, imunização e
tratamento do HPV.
Art.
2º A Política de que trata esta Lei terá os seguintes eixos de ação:
I
- desenvolver programas, ações, debates e articulação entre órgãos públicos,
sociedade civil e instituições de pesquisa, que visem ao desenvolvimento de
políticas públicas para desmistificar a questão e o combate ao preconceito;
II
- incentivar palestras e cursos, na forma presencial ou à distância sobre a
prevenção do HPV;
III
- estabelecer critérios para formação de indicadores objetivando aperfeiçoar as
ações governamentais;
IV
- ampliar o acesso à informação para a população sobre os serviços públicos de
prevenção, enfrentamento e combate ao HPV, em suas várias disciplinas, por meio
da integração dos entes públicos, privados e sociedade civil, bem como na
participação da população nos debates visando a criação de protocolos e métodos
eficientes; e,
V
- monitorar indicativos relacionados ao HPV e divulgação pública dos dados
obtidos em relatórios periódicos.
Art.
3º A Política Estadual de que trata esta Lei poderá ser efetivada através de um
plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados
com o presente tema.
Art.
4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva implantação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.