DECRETO Nº 53.885, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022.
Dispõe sobre a
renovação e alteração do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo
Decreto nº 30.456, de 24 de maio de 2007, e pelo Decreto nº 47.055, de 29 de janeiro de 2019, à empresa
ARCOR DO BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado e alterado o prazo
de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam o Decreto
nº 30.456, de 24 de maio de 2007, e o Decreto nº
47.055, de 29 de janeiro de 2019, concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL
LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca/PE, com
CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, nos termos do § 5º do
art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 30.456, de 2007, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE
060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e
CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de junho de 2007 a 31 de maio de 2022; (AC)
b)
de 1º de junho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
c)
de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de junho de 2007 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b)
a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 47.055, de 2019, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE -
060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e
CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e conforme o
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO