LEI Nº 17.970, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui a
Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC),
a ser aplicada, sempre que possível, nas unidades da rede pública de saúde, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A Política Estadual de
Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) será aplicada nos termos da legislação
e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Estadual de Práticas
Integrativas e Complementares (PEPIC) tem por objetivo:
I - avançar na institucionalização das
Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do SUS;
II - assegurar aos usuários do SUS o
acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares, entendidas como
fatores determinantes e condicionantes da saúde física, mental e social
individual e coletiva;
III - propiciar novas opções,
preventivas e terapêuticas, em conformidade com os princípios da universalidade,
integralidade e equidade, dentre outros;
IV - apoiar, incorporar, implementar e
uniformizar as experiências até então existentes e que já vêm sendo
desenvolvidas na rede pública de muitos municípios e serviços estaduais de
saúde;
V - legitimar, perante os profissionais
de saúde e toda saúde pernambucana, o uso das terapias integrativas e complementares;
e,
VI - valorizar formas alternativas de
terapêutica, que consideram o indivíduo na sua dimensão global, sem perder de
vista a sua singularidade, no processo de adoecimento e saúde.
Art. 3º São consideradas práticas
integrativas e complementares, além de outras previstas na legislação federal:
I - acupuntura;
II - arteterapia;
III - biodança;
IV - equoterapia;
V - meditação;
VI - musicoterapia;
VII - osteopatia;
VIII - plantas medicinais e fitoterapia;
IX - terapia comunitária integrativa; e,
X - yoga.
Parágrafo único. Caberá ao decreto
regulamentar definir as ações, serviços e terapêuticas a serem incluídos em
cada uma das práticas integrativas e complementares previstas neste artigo.
Art. 4º A utilização de práticas
integrativas e complementares encontra-se condicionada a:
I - manifestação inequívoca de vontade
do paciente ou seu responsável legal, favoravelmente a sua aplicação no caso particular;
II - parecer favorável em avaliação
médica, psicológica ou fisioterápica, conforme o caso; e,
III - disponibilidade financeira e
orçamentária do ente responsável pela implementação da prática no âmbito do
SUS.
Parágrafo único. O decreto regulamentar
poderá estabelecer outros critérios para utilização de práticas integrativas e complementares
no âmbito do SUS.
Art. 5º Às pessoas gestantes, idosas,
com deficiência ou doenças graves, assim definidas nos termos da legislação
aplicável, será assegurada preferência na disponibilização de vagas para as
práticas integrativas e complementares previstas na presente Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
SOLIDARIEDADE.