Texto Original



LEI Nº 17.970, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC), a ser aplicada, sempre que possível, nas unidades da rede pública de saúde, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) será aplicada nos termos da legislação e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 2º A Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) tem por objetivo:

 

I - avançar na institucionalização das Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do SUS;

 

II - assegurar aos usuários do SUS o acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares, entendidas como fatores determinantes e condicionantes da saúde física, mental e social individual e coletiva;

 

III - propiciar novas opções, preventivas e terapêuticas, em conformidade com os princípios da universalidade, integralidade e equidade, dentre outros;

 

IV - apoiar, incorporar, implementar e uniformizar as experiências até então existentes e que já vêm sendo desenvolvidas na rede pública de muitos municípios e serviços estaduais de saúde;

 

V - legitimar, perante os profissionais de saúde e toda saúde pernambucana, o uso das terapias integrativas e complementares; e,

 

VI - valorizar formas alternativas de terapêutica, que consideram o indivíduo na sua dimensão global, sem perder de vista a sua singularidade, no processo de adoecimento e saúde.

 

Art. 3º São consideradas práticas integrativas e complementares, além de outras previstas na legislação federal:

 

I - acupuntura;

 

II - arteterapia;

 

III - biodança;

 

IV - equoterapia;

 

V - meditação;

 

VI - musicoterapia;

 

VII - osteopatia;

 

VIII - plantas medicinais e fitoterapia;

 

IX - terapia comunitária integrativa; e,

 

X - yoga.

 

Parágrafo único. Caberá ao decreto regulamentar definir as ações, serviços e terapêuticas a serem incluídos em cada uma das práticas integrativas e complementares previstas neste artigo.

 

Art. 4º A utilização de práticas integrativas e complementares encontra-se condicionada a:

 

I - manifestação inequívoca de vontade do paciente ou seu responsável legal, favoravelmente a sua aplicação no caso particular;

 

II - parecer favorável em avaliação médica, psicológica ou fisioterápica, conforme o caso; e,

 

III - disponibilidade financeira e orçamentária do ente responsável pela implementação da prática no âmbito do SUS.

 

Parágrafo único. O decreto regulamentar poderá estabelecer outros critérios para utilização de práticas integrativas e complementares no âmbito do SUS.

 

Art. 5º Às pessoas gestantes, idosas, com deficiência ou doenças graves, assim definidas nos termos da legislação aplicável, será assegurada preferência na disponibilização de vagas para as práticas integrativas e complementares previstas na presente Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.